TJAL - 0701124-68.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:08:06, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701124-68.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Gomes de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, bem como o lapso de tempo em curso a presente demanda, determino, neste ato e fulcrado nos arts. 3º, §§ 2° e 3°, 6º e 8° do CPC, a inclusão do referido processo em MUTIRÃO DE DEMANDAS BANCÁRIAS desta Comarca.
Assim, determino, neste ato, a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 03/06/2025, às 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção prescrita no CPC.
Por fim, consigno, desde já, que não haverá deferimento para participação de qualquer parte na audiência de forma telepresencial.
Cumpra-se, com urgência. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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15/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701124-68.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Gomes de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0701124-68.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria Madalena Gomes de Oliveira Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 15:05
Publicado
-
05/02/2025 12:07
Expedição de Documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701124-68.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Gomes de Oliveira - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Do pedido de Justiça Gratuita.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre isso, dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
Porém, como há possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso, analiso tal pleito para deferi-lo, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC, e por não haver, neste momento, indícios que informem a presunção de veracidade de sua necessidade declarada na petição inicial.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega.
No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor.
Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415).
Pois bem.
O fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora dos valores alegados como indevidos, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Em casos como esses, o entendimento uníssono é no sentido de que deve ser feita a distribuição dinâmica do ônus da prova, entregando este para a parte que possui maiores condições de produzi-la.
Assim sendo, pelo que foi apresentado na inicial, fica claro que é impossível à parte autora comprovar que deu causa aos referidos valores ora objeto da ação, colocando-a, portanto, em condição de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Ademais, por se tratar de pessoa física em suposta relação de consumo com a parte demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte ré juntar aos autos todas provas pertinentes à questionada CONTRATAÇÃO.
Do pedido de tutela antecipada Quanto a tutela, em conformidade com o que dispõe o art. 300 doCPC, paraa concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito daprobabilidade do direitoconsiste em determinar se a pretensãoantecipatóriadetémconsiderável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter o autor declarado a não contratação do empréstimo em questão, tampouco ter autorizado que qualquer pessoa em posse de seus documentos fizesse.
Outrossim, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços fornecidos pela rés, uma vez que a produção desta prova negativa, neste momento processual, é inviável.
Em verdade, somente as partes rés são capazes de comprovar, através da apresentação dos instrumentos de contratos devidamente assinados, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que os negócios jurídicos foram realizados pelo autor.
De outra sorte, verifica-se presenteo perigo dademora, queconsiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano a parte ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Nesta demanda, verifica-se em razão da idade do demandante, que é idoso, aliado ao fato de que seus proventos de aposentadoria possui nítido caráter alimentar; não se afigurando, portanto, razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que,independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos doart. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimado a parte ré para que providenciem a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação aos contratos/empréstimos discutidos nos autos, sob pena de incidirem em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537,caput, da nova legislação processual.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:13
deferimento
-
24/10/2024 10:56
Conclusos
-
24/10/2024 10:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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