TJAL - 0801467-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801467-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: MANOEL CIPRIANO DA SILVA - Agravado: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, retifico o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 20/30. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO POR INADIMPLEMENTO DE FATURA PRETÉRITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LÍCITA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÍVIDA ANTIGA, E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É ILEGAL A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA — SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL — EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DO CONSUMIDOR, DEVENDO A COBRANÇA OCORRER PELOS MEIOS ORDINÁRIOS.4.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE DIANTE DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL E DA NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA MEDIDA.5.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É INADMISSÍVEL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS, DEVENDO A COBRANÇA OCORRER POR VIA JUDICIAL PRÓPRIA, SENDO CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8987/1994; O ART. 1.019, INCISO I; E, DO ART. 300, AMBOS DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ARESP N. 2.553.800, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJEN DE DJE 02/09/2024; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.362/PE, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA J.
TURMA, 02/08/2016, STJ'.” (APELAÇÃO Nº 1003967-55.2018.8.26.0309, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL.
DES.
CAMPOS PETRONI, DJE 27/05/2020; AGRG NO ARESP 180362 / PE, RELATOR O MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE 16/08/16.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Ailton Batista da Silva, Vulgo nenen - Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
29/05/2025 19:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:04
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:56 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801467-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: MANOEL CIPRIANO DA SILVA - Agravado: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Manoel Cipriano da Silva contra decisão, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c declaração de inexistência dedébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência", sob n.º 0702008-03.2024.8.02.0044, determinou os seguintes termos: (...) Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça. (...), uma vez que o autor não demonstrou minimamente a probabilidade do direito pretendido e tendo em vista que, em caso de inadimplência, é possível que haja o corte no fornecimento de água, mesmo sendo serviço essencial,entendo que só é possível firmar juízo de certeza quanto à matéria após a realização de instrução probatória, permitindo o contraditório e a ampla defesa da parte demandada.
Ante o exposto, portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que é "idoso de 88 anos, reside no imóvel de sua propriedade, onde também funciona, uma vez por semana, um pequeno abatedouro e venda de frangos.
Apesar do reduzido consumo de água, a concessionária BRK Ambiental passou a cobrar faturas com enquadramento duplo (residencial e comercial), majorando indevidamente os valores das contas" (pág. 5).
Outrossim, aduz que "a concessionária impôs ao agravante um débito ilegal, resultante de uma duplicação de cobrança. (...), de maneira arbitrária e sem qualquer justificativa legal, passou a enquadrar o mesmo imóvel em duas categorias distintas (residencial e comercial), o que elevou indevidamente o valor das tarifas", (...), de forma que a cobrança em duplicidade configura prática abusiva e contrária à Resolução ARSAL nº 137/2024, que estabelece que a categorização do imóvel deve refletir o real uso do serviço" (pág. 5).
Na ocasião, defende "no mês de julho de 2024, o agravante foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de água sob a alegação de inadimplência de faturas indevidamente majoradas, referentes ao período de outubro de 2023 a julho de 2024, totalizando R$ 2.198,71.
Tal montante decorre exclusivamente da irregularidade da cobrança, não sendo o agravante obrigado a adimplir um débito que não deu causa".
Adiante, argumenta "a interrupção do fornecimento de um serviço essencial, sem que haja um débito legítimo e exigível, é ato ilegal e arbitrário.
Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao agravante, resta claro o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja restabelecido o fornecimento de água até o julgamento final do presente recurso" (pág. 6).
Por fim, requer: 2.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de água ao agravante; 3.
Ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão interlocutória, concedendo a tutela de urgência pleiteada na ação de origem.
Esta Relatoria, às págs. 20/30, concedeu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 48/55, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às págs. 77/78, abstendo-se de intervir no feito.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Ailton Batista da Silva, Vulgo nenen - Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
12/05/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:28
Volta da PGJ
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28/02/2025 13:28
Ciente
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:30
Ciente
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27/02/2025 07:29
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:28
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 09:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801467-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: MANOEL CIPRIANO DA SILVA - Agravado: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A - Advs: José Ailton Batista da Silva, Vulgo nenen - Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
12/02/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 20:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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