TJAL - 0718111-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0718111-43.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Eloysiane Batista da Silva Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 477, 479 e 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados.
OBS: Central de Mandados Arapiraca, telefones: (82) 3482- 9557 / 99981-5675 / 99304-0605. -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0718111-43.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca FIAT, Modelo: CRONOS DRIVE1 38VFIR, Ano: 2021, Cor: VERMELHA, Placa: SAA8H90, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 8AP359A1DNU169247 , depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:31
Decisão Proferida
-
20/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760052-47.2024.8.02.0001
Benedito da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 17:05
Processo nº 0702227-44.2024.8.02.0067
O Ministerio Publico
Cirlene da Silva Melo
Advogado: Gualter Baltazar de Almeida Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 14:44
Processo nº 0741763-03.2023.8.02.0001
Edna Maria da Costa
Celiane da Costa Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 12:15
Processo nº 0718162-54.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Gabriel Nobre Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 10:45
Processo nº 0760296-73.2024.8.02.0001
Renato Mendes Liberal
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Maria do Socorro Tavares Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 15:45