TJAL - 8000397-95.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 8000397-95.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - RÉU: B1REINALDO CÍCERO DA SILVA LIRAB0 - Tendo sido apresentado no prazo legal (art. 593, do CPP), recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, à p. 103 (art. 597, do CPP); Abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público, respectivamente, para apresentação de suas razões, no prazo legal (art. 600, caput, do CPP).
Com o retorno dos mandados cumpridos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do recurso interposto; Cumpra-se. -
26/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 8000397-95.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: REINALDO CÍCERO DA SILVA LIRA - "Ante o exposto julgo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Reinaldo Cícero da Silva Lira, qualificado, nas sanções do art. 129, §9 do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006 Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Registre-se que a análise do dispositivo se faz com as redações anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena mínima e máxima do delito e alterou o tipo da pena privativa de liberdade para reclusão, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 3 (três) meses de reclusão.
Prosseguindo, na segunda fase da dosimetria, verifico que concorre circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual compenso com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal, uma vez que o acusado perpetrou os crimes quando mantinha relação de coabitação com a vítima (STJ - AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023 - Informativo nº 775).
Assim, mantenho a pena em 3 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento.
Reparação de danos em favor da vítima em termos mínimos de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do fato.
Neste momento, considerando a perspectiva de prescrição retoativa, após o trânsito em julgado, e antes de cumprir qualquer das determinações anteriores, o cartório deverá abrir vistas dos autos para defesa e, em seguida, para o Ministério Público, a fim de que possa se manifestar acerca da ocorrência de prescrição retroativa com base na pena aplicada em concreto.
Em seguida, voltem os autos conclusos" -
10/03/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 8000397-95.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: REINALDO CÍCERO DA SILVA LIRA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautado Mutirão de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas,(Sala de Audiência nº 01 ), a ser realizado no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, localizado na Rua do Imperador, 119, Praça Sinimbu, Centro, CEP 57020-670, Maceió - AL, passo a expedir os atos necessários à sua realização. , passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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23/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2023 08:09
INCONSISTENTE
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12/10/2023 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 11:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/06/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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