TJAL - 0727994-93.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:07
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 00:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0727994-93.2021.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Mencia Bezerra - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0727994-93.2021.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Maria Mencia Bezerra Réu: Município de Maceió SENTENÇA Maria Mencia Bezerra, devidamente qualificada, vem, por meio de advogada legalmente constituída, propor Ação Monitória em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega a autora que é servidora pública do Município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter implantação de adicional de insalubridade.
Afirma que no citado feito administrativo obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Maceió, afirmando o direito da parte autora à implantação do adicional, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 15.569,62 (quinze mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sessenta e dois centavos), para condenar o Município embargante ao pagamento da dívida.
O Município, nos Embargos de fls. 154/166, alegou a incidência de prescrição, incompatibilidade da utilização da monitória no pagamento de salário de servidor, assim como a natureza ilíquida da obrigação, o que demandaria a incidência de juros a partir da citação.
Houve impugnação aos Embargos (fls. 170/183).
Dada vista ao Ministério Público, o órgão entendeu que não existe interesse primário a ser protegido, razão pela qual deixou de ofertar parecer (fls.188/190). É o Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que pertinente à incidência de prescrição, percebe-se que os valores requeridos são objeto de processo administrativo, que, embora instaurado em 2011, não foi concluído, tanto que houve movimentação em março de 2017, enquanto que esta ação foi proposta em outubro de 2021.
Sendo assim, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional (art. 4º do Decreto 20.910/1932), não há o que se falar em incidência de prescrição.
Quanto à alegação de carência de ação e inadequação da via eleita, observa-se que a omissão da Administração Pública em realizar o pagamentos das parcelas devidas fere um direito subjetivo do servidor e se esquipara a um verdadeiro ato administrativo negativo de direito.
Logo, não há que se falar em falta de interesse resistido ou falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
No que se refere ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, o parecer da municipalidade opinando pelo deferimento da progressão com o recebimento de parcelas retroativas revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo.
De outra banda, a parte ré/embargante trouxe aos autos alegações que entendo não serem cabíveis.
Primeiro porque a própria lei prevê a possibilidade de ser proposta monitória em face da Fazenda Pública, inclusive em relação à obrigação de pagar quantia, o que ocorre naturalmente quando são devidas parcelas salariais retroativas de servidor.
Segundo porque não se trata de demanda relativa à obrigação ilíquida.
Ora, no que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida, sendo necessário, tão somente, mero cálculo aritmético.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito".
No caso dos autos a parte autora sabe exatamente o que executar, não havendo que se falar em iliquidez.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Desta forma, seja porque não houve a incidência de prescrição, seja porque a natureza da obrigação é liquida, não foi demonstrado o excesso de execução alegado.
Assim, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 154/166, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação (R$ 15.569,62), levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2025 19:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 23:48
Decisão Proferida
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16/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
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15/02/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/02/2022 23:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 01:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 00:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2021 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:02
Expedição de Carta.
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13/10/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:24
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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