TJAL - 0754232-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:17
Decisão Proferida
-
02/06/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754232-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiene Silva Barboza - DESPACHO Intime-se a municipalidade para que comprove, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo cumprimento do ora determinado na decisão interlocutória de fls. 25/29.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:16
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754232-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiene Silva Barboza - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Maceió que, no prazo de 15 (quinze) dias, conceda o benefício de aluguel social a parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do Decreto Municipal nº 7.699/2014, ou alternativamente, disponibilize imóvel adequado para sua moradia.
Ademais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal de 30 dias.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos para o Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:39
Decisão Proferida
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18/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:49
Redistribuição de Processo - Saída
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18/12/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:52
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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