TJAL - 0724216-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0724216-13.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Jose Roberval dos Santos AlmeidaB0 - Intime-se a municipalidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, atendendo a solicitação às fls. 49/50: informações das tabelas remuneratórias com os valores dos reajustes salariais da categoria do autor do período de 2005 até 2011; ficha cadastral ou funcional atualizada contendo informações sobre o nível/padrão, classe, regime e carga horária do cargo efetivo do autor, incluindo as datas inicial e final correspondentes à competência da mudança de enquadramento/promoção do autor. data da implantação ou as datas inicial e final da apuração das diferenças devidas.
Após o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0724216-13.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Jose Roberval dos Santos AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela contadoria. -
28/05/2025 17:18
Decisão Proferida
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18/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724216-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Roberval dos Santos Almeida - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:05
Execução de Sentença Iniciada
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724216-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Roberval dos Santos Almeida - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito concernente à alegação da prescrição de fundo do direito, conforme fundamentação suso aludida, e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação em exame para determinar que o Município de Maceió efetue o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes à progressão funcional, nos termos do parecer da Procuradoria Administrativa de fls. 66/68, referente aos períodos compreendidos entre: 05/08/2005 a abril de 2007 (1ª progressão), 05/08/2005 a setembro de 2008 (2ª progressão), 01/06/2006 a maio de 2009 (3ª progressão), 01/06/2008 a maio de 2010 (4ª progressão) e de 01/06/2010 a julho de 2011 (5ª progressão).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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