TJAL - 0801607-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801607-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Marcus Aurélio Gomes Mousinho - Agravada: Maria do Rosário Leão Ciríaco Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCUS AURÉLIO GOMES MOUSINHO e outros, contra a decisão (fls. 287/289), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe.
Razões recursais, fls. 1/6, por meio das quais os Agravantes buscam o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, suspendendo o andamento do processo originário até o julgamento final do presente recurso.
E, no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Junta documentos, fls. 7/10.
Fls. 16/18, a Agravada, em manifestação ao pedido de efeito suspensivo, traz a intempestividade do recurso e requer o imediato não conhecimento do recurso por meio de decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade (falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Acosta documento, fls. 19. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Caminhando nesse sentido, destaco que os requisitos necessários à admissibilidade recursal dividem-se em extrínsecos e intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos dizem respeito ao cabimento, à legitimação, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Em relação aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente agravo de instrumento não atendeu ao requisito relativo à tempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal.
No caso em apreço, conforme Certidão de fls. 291 do processo de primeiro grau, a parte agravante teve conhecimento da decisão recorrida por Diário Eletrônico, a qual foi disponibilizada em 15/01/2025, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, no caso 16/01/2025.
Assim, o prazo teria início em 17/01/2025.
Nos termos do art. 231, V do Código de Processo Civil: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (Original sem grifos)
Por outro lado, nos termos do art. 220 do CPC Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Sobre o prazo de interposição do presente recurso, estabelece o § 5º do art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Original sem grifos) Nessa senda, considerando o prazo de 15 (dias) estabelecido no § 5º, do art. 1.003 do CPC, verifica-se que o recurso foi intempestivo, pois sua interposição perante este Tribunal de Justiça só ocorreu em 11/02/2025, ou seja, após o prazo recursal, visto que, considerando a suspensão dos prazos processuais por força do art. 220 do CPC, o prazo recursal começou a fluir em 21/02/2025 e findou em 10/02/2025.
Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios corrobora o posicionamento adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Cristina dos Santos contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos de ação de busca e apreensão, que deferiu tutela antecipada em favor do banco agravado.
A parte agravante pleiteou a reforma da decisão alegando descumprimento de comando judicial anterior pelo banco agravado.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento teve início em 31 de agosto de 2023 e se encerrou em 22 de setembro de 2023, conforme art. 1.003, caput e §5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi protocolado somente em 28 de setembro de 2023, ultrapassando o prazo final, configurando-se a sua intempestividade.
Em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator deve não conhecer do recurso intempestivo, dada a preclusão temporal.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, caput e §5º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no relatório.(Número do Processo: 0808821-26.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 29/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADECONSTATADA.
PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810385-06.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 62: Art. 62.O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade e NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:59
Não Conhecimento de recurso
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24/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801607-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Marcus Aurélio Gomes Mousinho - Agravada: Maria do Rosário Leão Ciríaco Lima - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
12/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:50
Distribuído por dependência
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11/02/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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