TJAL - 0801634-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:23
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 11:36
Expedição de
-
25/04/2025 09:19
Expedição de
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24/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 05:11
Expedição de
-
14/04/2025 14:45
Conclusos
-
14/04/2025 14:43
Expedição de
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Documento
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 14:11
Expedição de
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11/04/2025 10:33
Autos entregues em carga ao
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11/04/2025 09:32
Expedição de
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801634-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Margarida da Silva - Agravado: ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA MARGARIDA DA SILVA. Às fls. 28/33, DETERMINEI que a parte agravada fosse intimada para contraminutar o recurso, porém a intimação não foi concretizada haja vista a informação do Correio de que a parte agravada mudou-se.
Assim, intime-se a Agravante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
10/04/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:57
Conclusos
-
04/04/2025 11:56
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 09:13
Expedição de
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Documento
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 15:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 12:54
Expedição de
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13/02/2025 12:46
Expedição de
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13/02/2025 12:07
Confirmada
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13/02/2025 12:07
Expedição de
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13/02/2025 11:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:35
Expedição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801634-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Margarida da Silva - Agravado: ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA MARGARIDA DA SILVA, devidamente fundamentado às fls. 1-5 dos autos, impugnando a decisão interlocutória de fls. 17/18, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que indeferiu os efeitos da tutela de urgência, entendendo que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado.
Nas razões recursais, a agravante alega que foi surpreendida ao constatar que estão sendo descontados mensalmente valores de sua aposentadoria referente a um suposto vínculo com a associação ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
Sustenta que a decisão é contrária à própria finalidade das tutelas provisórias e coloca em risco sua subsistência, uma vez que nunca manteve relação contratual com a agravada, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em sua aposentadoria.
Argumenta ainda que, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, depende integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, e que os descontos indevidos comprometem sua capacidade de arcar com despesas básicas.
Neste sentido, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão da cobrança em discussão, determinando-se a imediata cessação dos descontos efetuados mensalmente na aposentadoria da parte autora.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registro que o juízo de origem deferiu o pedido de justiça gratuita, o qual se estende à fase atual processual, dispensando o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de a Agravante ter suspenso os descontos por ela mencionados.
Em que pese a parte agravada tratar-se de uma associação, sem caracterização de relação de consumo, e ainda que a agravante não tenha apresentado prova de que não autorizou os descontos (na verdade seria prova diabólica), ela assegura não ter autorizado.
Acessando, nesta data, o site https://www.reclameaqui.com.br/empresa/absp-associacao-brasileira-dos-servidores-publicos/, constato que a reputação da instituição é NÃO RECOMENDADA, com inúmeras reclamações no mesmo sentido da apresentada pela Agravante.
Vejamos: Estão descontando do meu benefício o valor de R$ 30,36, sendo que não tenho vínculo algum com esta associação. (Há 5 dias) Sou aposentada pelo INSS e vi que a ABSP descontou 30,36 do meu salário sem meu conhecimento e sem minha autorização. (há 6 dias) Está vindo descontando no meu benefício uma de valor de não 28.24 autorizado quero meu dinheiro de volta já faz um ano. (Há 23 dias) Consta, no mesmo site, que, nos últimos seis meses, a Agravada recebeu45 reclamações.
Configura-se, portanto, a meu ver, a plausibilidade do direito da agravante.
Quanto ao risco da demora, igualmente percebo presente, na medida em que o desconto, em seu benefício, afeta diretamente sua fonte de renda, com prejuízo à subsistência sua e de sua família.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante e o risco da demora, tenho que o pedido deve ser acolhido, conforme requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante e DETERMINO que a agravada, no prazo de até 10 (dez) dias, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 08:35
Conclusos
-
12/02/2025 08:35
Expedição de
-
12/02/2025 08:35
Distribuído por
-
12/02/2025 08:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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