TJAL - 0707901-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0707901-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabrício dos Santos - Réu: Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda. - Fabrício dos Santos propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de PayPal do Brasil Instituição de Pagamento LTDA.
Analisando os autos, verifica-se que o autor menciona a existência de uma ação de cobrança em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº 1038619-36.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Santander S/A, relacionada aos mesmos fatos que fundamentam a presente demanda.
O caso em tela demanda uma análise cuidadosa acerca da possível conexão entre esta ação e aquela que tramita em São Paulo, à luz do que preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 55, especialmente considerando a inovação trazida pelo §3º do referido dispositivo.
O artigo 55, caput, do CPC estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No entanto, o §3º do mesmo artigo ampliou o conceito de conexão ao introduzir a chamada conexão por prejudicialidade, porquanto serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, embora as ações não apresentem identidade de partes ou exata correspondência entre pedidos e causas de pedir, é evidente o vínculo de prejudicialidade entre elas.
A presente ação declaratória busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o PayPal, porquanto alega que não reconhece a conta bancária aberta em seu nome, enquanto a ação de cobrança em São Paulo pressupõe a existência dessa mesma relação jurídica para fundamentar a cobrança, visto que o autor daquela ação cobra valores enviados à referida conta bancária e que são frutos de um sequestro ocorrido em Salvador.
Em suma, faz-se imprescindível analisar se a contratação da conta bancária ocorreu pelo autor desta demanda (Fabrício) ou se terceiros, utilizando-se de meios fraudulentos, a abriram em seu nome, pois, nesse caso, inexistiria responsabilidade de Fabrício, e sim da instituição PayPal.
Portanto, independentemente do resultado, há evidente prejudicialidade no mérito das duas demandas, uma vez que a decisão sobre a existência ou não da relação jurídica entre o autor e o PayPal afetará diretamente o fundamento e o resultado da ação de cobrança.
Essa interdependência reforça a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias e garantir a coerência da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr.
Esclarece que "a conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade." (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, p 233) É inegável que a decisão proferida nesta ação declaratória terá impacto direto no julgamento da ação de cobrança.
Caso as ações sejam julgadas separadamente, há um risco real de decisões conflitantes, o que vai de encontro ao princípio da segurança jurídica e à economia processual.
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de reconhecimento da conexão em casos de prejudicialidade externa: "O entendimento do STJ é de que deve ser reconhecida conexão em razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de uma possa produzir efeitos na outra." (STJ - AgInt no AREsp: 2115494 RJ 2022/0122708-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).
Quanto à definição do juízo competente, aplica-se a regra da prevenção, conforme o artigo 59 do CPC.
Considerando que a ação de cobrança foi proposta anteriormente em São Paulo, aquele juízo se tornou prevento para o julgamento de ambas as ações.
Diante disso, fundamento no artigo 55, §3º do CPC, reconheço a conexão por prejudicialidade entre esta ação declaratória e a ação de cobrança em trâmite na comarca de São Paulo sob o nº 1038619-36.2024.8.26.0100, bem como determino a remessa dos presentes autos àquele Juízo.
Promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca, 05 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:56
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 08:56
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/08/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
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15/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
12/07/2024 13:36
INCONSISTENTE
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12/07/2024 13:36
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 13:36
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/07/2024 13:36
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 13:36
INCONSISTENTE
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12/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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