TJAL - 0752254-69.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Livia Tamires Santana da Paz (OAB 13854/AL) Processo 0752254-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Vasco Feijó - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Livia Tamires Santana da Paz (OAB 13854/AL) Processo 0752254-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Vasco Feijó - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/03/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:51
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 09:51
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 19:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:17
Expedição de Carta.
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06/12/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:41
deferimento
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05/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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