TJAL - 0705275-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0705275-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Inez Auad MoutinhoB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0705275-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Inez Auad MoutinhoB0 - Da detida análise dos autos, reputo necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos: Portaria de nomeação em concurso público e/ou documentação equiparada, para fins de comprovar seu ingresso no quadro de servidores públicos municipais mediante concurso público, uma vez que trata-se de documentação indispensável ao deslinde do feito.
Salienta-se que a mera indicação na ficha de transcrição de assentamentos funcionais indicando que a parte é detentora de "cargo efetivo" não é suficiente para comprovação da determinação suso mencionada.
Com a juntada da documentação suso mencionada, tornem os autos conclusos para sentença; caso contrário, tornem concluso para Despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:42
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:36
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:03
Redistribuição de Processo - Saída
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05/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0705275-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Auad Moutinho - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0740811-58.2022.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que este Juízo não possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:08
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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