TJAL - 0760653-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL) - Processo 0760653-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ricardo Gomes RamosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 03 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Robson Pereira Rodrigues de Araújo (OAB 21634/AL) Processo 0760653-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gomes Ramos - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação ministerial às fls. 166/167, intime-se o município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do processo administrativo nº 6500.6862/2024 em sua integralidade.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:45
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Pereira Rodrigues de Araújo (OAB 21634/AL) Processo 0760653-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gomes Ramos - Diante do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ademais, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Pereira Rodrigues de Araújo (OAB 21634/AL) Processo 0760653-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gomes Ramos - Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 12/12/2024, logo percebe-se a inobservância ao cumprimento do despacho retro a fl. 74, uma vez que o cálculo realizado pelo autor não preencheu os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC, deste modo, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que cumpra os comandos exarados no despacho retromencionado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. Único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Pereira Rodrigues de Araújo (OAB 21634/AL) Processo 0760653-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gomes Ramos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), especificando o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica no item 05 dos pedidos.
Outrossim, com fulcro no art. 319, inciso VI, do CPC, instrua os autos, também no aludido prazo, com a íntegra do processo administrativo tombado sob o n.º 6500/113861/2024.
Ademais, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, também no aludido prazo, instrua os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 10:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 19:01
Decisão Proferida
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16/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 10:06
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:20
Decisão Proferida
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12/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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