TJAL - 0714461-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:38
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charlene Guedes Alves (OAB 16481/AL), Renata Martins Gomes (OAB 419043/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), Jannyne Eduarda Guedes Alves (OAB 21997/AL) Processo 0714461-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Lessa dos Santos - Réu: Cartão de Todos Arapiraca Ltda - SENTENÇA Valdeci Lessa dos Santos propôs ação em face de Cartão de Todos Arapiraca Ltda.
Narra a autora aposentada com renda mensal de R$ 1.412,00, em tratamento de câncer e com dificuldades financeiras, contratou o cartão de descontos "Cartão de TODOS" em 20/11/2021, mas após pagar uma mensalidade de R$ 29,70 em meados de julho de 2024, referente ao mês de junho de 2024 com cashback acumulado, continua recebendo cobranças abusivas mesmo após solicitar a resolução administrativamente sem sucesso.
Junto com a inicial vieram os documentos de páginas 26/66, dentre os quais consta prints scream do app onde realizou o pagamento com o cashback, e mensagem de cobrança via WhatsApp, Em contestação às páginas o requerido alegou que a mensalidade referente ao mês de junho de 2024, foi devidamente baixada no sistema logo após o pagamento por meio do cashback, porém a autora se manteve inadimplente nos meses seguintes (julho, agosto e setembro) de modo que, as cobranças realizadas e questionadas nos autos, são referentes a estes meses.
No mais, alega que a as cobranças lançadas por ser contraprestação natural advinda dos serviços contratados, não havendo o que se falar, na hipótese, em cobrança indevida.
E, em que pese o contrato celebrado entre as partes tenha previsão de cancelamento presencial, mas com o intuito de facilitar ainda mais as tratativas com o consumidor, principalmente aquelas relativas aos pedidos de cancelamento, a empresa passou a disponibilizar pela internet a solicitação de rescisão/encerramento dos serviços contratado e em que pese alegações de pedido de cancelamento, consigna-se a inexistência nos autos de quaisquer provas, sequer indícios de solicitação de cancelamento perante a empresa Contratada, nos termos contratuais e por meio dos canais disponibilizados.
Todavia, dotada de boa-fé e ao tomar ciência da presente demanda, a empresa Contratada procedeu com a rescisão do instrumento contratual, bem como, com a suspensão das cobranças.
No mais defende a inexistência do dever de indenizar, ausência de danos morais.
Junto com a contestação vieram os documentos de páginas 126/140.
Réplica às páginas 143/153 onde reitera os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação à pagina 154 sem proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora do serviço prestado pela pessoa juridica denominada Cartão De Todos Arapiraca Ltda.
A controvérsia central da lide consiste em determinar: 1) se houve cobrança indevida após o pagamento da mensalidade de junho/2024; 2) se o pedido de cancelamento do serviço foi devidamente solicitado pela autora e não atendido pela ré; e 3) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, pessoa idosa e em tratamento oncológico, com renda mensal limitada a R$ 1.412,00, contratou os serviços da empresa ré em 20/11/2021, com o intuito de obter descontos em medicamentos e serviços médicos essenciais ao seu tratamento de saúde.
Conforme documentação acostada aos autos (págs. 36/37), a autora efetuou o pagamento da mensalidade referente ao mês de junho/2024, no valor de R$ 29,70, mediante utilização de cashback acumulado.
A empresa ré, em sua contestação, reconhece que a mensalidade referente ao mês de junho/2024 foi devidamente quitada e baixada em seu sistema.
Contudo, esclarece que as cobranças posteriores referem-se aos meses de julho, agosto e setembro/2024, em que a autora teria permanecido inadimplente.
Embora a parte autora alegue ter solicitado o cancelamento do serviço após o pagamento da mensalidade de junho/2024, não há nos autos comprovação de que tal pedido tenha sido efetivamente formalizado pelos canais disponibilizados pela empresa ré, conforme previsto no contrato firmado entre as partes (102).
Os documentos anexados pela autora demonstram apenas contato com a ré, sem evidenciar solicitação específica de cancelamento ou negativa por parte da empresa em processar tal pedido.
Conforme evidenciado à página 47 onde é disponibilizado numero para contato whatsApp mas dele não há nos autos provas de contato pela parte autora para o cancelamento.
O contrato ao qual a autora aderiu estabelece expressamente os meios para solicitação de cancelamento, quais sejam: Central de Relacionamento, site ou comparecimento presencial em alguma das unidades da ré.
Não há nos autos prova de que a autora tenha utilizado qualquer desses canais para manifestar sua intenção de cancelar o serviço contratado.
Ademais, importante ressaltar que, mesmo que houvesse a comprovação de pedido de cancelamento em julho/2024, seria devido o pagamento da fatura com vencimento em agosto, uma vez que esta se refere à contraprestação pelos serviços disponibilizados no mês anterior (julho/2024).
Trata-se de sistemática comum em contratos de prestação continuada de serviços, onde a cobrança é feita posteriormente ao período de utilização.
Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, caberia à autora demonstrar que solicitou o cancelamento do serviço pelos meios contratuais estabelecidos e que, mesmo assim, continuou sendo indevidamente cobrada.
Embora se reconheça a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em análise, não se verifica, no caso concreto, situação que justifique a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a verossimilhança das alegações quanto ao pedido de cancelamento.
Ressalte-se que a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda judicial, procedeu ao cancelamento do contrato e à suspensão das cobranças, o que não implica reconhecimento de conduta ilícita anterior, mas sim demonstração de boa-fé no sentido de evitar o prolongamento desnecessário do litígio.
No que tange à alegação de falha na prestação do serviço e à configuração de dano moral, entendo que estas não restaram caracterizadas, uma vez que a ré agiu no exercício regular de direito ao efetuar cobranças das mensalidades não pagas após junho de 2024, em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) possui entendimento consolidado no sentido de que: "O simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que se verifica quando o ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico." Sobre o mesmo tema, como destaca Humberto Theodoro Júnior, "a prova do dano moral deve ser clara e convincente, não bastando a simples alegação de sua ocorrência." Posto isso, considerando a ausência de comprovação de solicitação formal de cancelamento pelos canais contratuais estabelecidos e a legitimidade das cobranças realizadas após o pagamento da mensalidade de junho/2024, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:49
improcedência
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07/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charlene Guedes Alves (OAB 16481/AL), Renata Martins Gomes (OAB 419043/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), Jannyne Eduarda Guedes Alves (OAB 21997/AL) Processo 0714461-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Lessa dos Santos - Réu: Cartão de Todos Arapiraca Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 10:15
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 10:15
INCONSISTENTE
-
19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/12/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
21/10/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 13:08
Recebidos os autos.
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21/10/2024 13:08
Recebidos os autos.
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21/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/10/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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