TJAL - 0707751-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0707751-89.2025.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTORA: B1Dilmacir Santos de MeloB0 - RÉ: B1Alinny Inácio RamosB0 - B1Italo Galdino da SilvaB0 - Isto posto, considerando-se que deve prevalecer a composição amigável, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 487, III, b, da lei adjetiva civil pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pro rata pelas partes litigantes, uma vez que a avença ocorreu após sentença nos autos.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente da parte do ônus de sua sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:16
Homologada a Transação
-
25/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 22:04
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0707751-89.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Dilmacir Santos de Melo - Isto posto, com suporte no art. 701, 2º, do CPC, determino a constituição, de pleno direito, do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se a ação como execução de título judicial.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem suportados pelas partes demandadas.
Outrossim, em face do disposto no art. 307, §§ 2º e 4º, do Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas Judiciais), a parte interessada deverá promover a instauração do incidente de cumprimento de sentença por meio de sequencial apenso ao feito principal, onde será processada a fase executiva, com a devida juntada da planilha atualizada do débito.
Ademais, caso a parte exequente ingresse com o pleito diretamente nestes autos, determino que a Secretaria proceda o cadastramento do cumprimento de sentença como incidente processual em apartado, observando-se a vinculação ao feito principal, o competente cadastramento das partes e representantes, bem como o traslado dos documentos pertinentes.
Após as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Maceió, -
08/04/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0707751-89.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Dilmacir Santos de Melo - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, cuidam os presentes autos de ação monitória, encontrando-se a petição inicial em consonância ao preconizado no art. 319, do CPC.
Ademais, deflui-se dos autos como presentes os requisitos basilares a esta modalidade de ação, in casu, o objeto da obrigação, os seus sujeitos e a prova da relação obrigacional.
Sendo assim, defiro de plano a expedição de mandado de citação, para fins de pagamento, pela parte demandada, da quantia objeto do pedido inicial, bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo em igual prazo oferecer embargos, tudo na forma dos arts. 701 e 702, ambos do CPC.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751462-18.2023.8.02.0001
Evelyn Regia Pinheiro da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tassia Lima Campelo Mata
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 12:53
Processo nº 0730863-58.2023.8.02.0001
Marcos Antonio de Carvalho Ribeiro
Waldevino Sena de Oliveira
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 13:26
Processo nº 0745336-83.2022.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Erivania Domingos Barbosa de C
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2022 22:35
Processo nº 0704335-12.2024.8.02.0046
Joao Luiz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilker Jose Leao Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 15:35
Processo nº 0700118-86.2025.8.02.0046
Maura Roseno da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 12:15