TJAL - 0700117-52.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:17
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700117-52.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Vítima: Suéllen Barbosa de Morais - Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Mikaell Moraes Torres, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13º e 147-B, ambos do Código Penal.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, §3º, do referido Código.
Encontrando-se em local incerto e não sabido, cite-se o réu por edital, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396 A, §2º); 4) JUNTEM-SE aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesma figure como ré e o resultado da consulta via SAJ. 5) OFICIE-SE o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) TRANSLADE-SE a denúncia para que conste como sendo a primeira peça do processo e EVOLUA-SE a classe processual em razão do recebimento da denúncia. 7) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do teor dessa decisão. Às providências necessárias. -
13/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:52
Recebida a denúncia
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28/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700117-52.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Vítima: Suéllen Barbosa de Morais - ABERTA AUDIÊNCIA, foi esclarecido ao flagranteado o objetivo do ato processual, informado que ele tem o direito de permanecer em silêncio, bem como informado que o presente ato encontra conformidade com o art. 310 do CPP, a Resolução nº. 213/2015 do CNJ e a Resolução nº. 21/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na gravação que será devidamente importada para o processo.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público manifestou-se por escrito pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer às fls. 41/42.
Por sua vez, a defesa técnica manifestou-se, requerendo a liberdade provisória, conforme razões expostas em mídia gravada e anexa aos autos.
Após, passou o MM.
Juiz a deliberar: DO EXAME DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Compulsado o presente caderno processual, verifica-se que o segregado foi detido em estado de flagrância, nos termos do art. 302, I, do CPP.
Obedecendo-se à sequência legal, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e, por fim, os conduzidos, estando o auto por todos assinados, em atendimento ao disposto no art. 304 do CPP.Constam, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que recebeu Nota de Culpa, a família foi comunicada da prisão assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defesa.
Sem qualquer receio, verifico que no caso em tela foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos para a realização da prisão em flagrante, bem como sua documentação conforme relatado acima, tudo consoante determina os artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Destarte, tendo sido observados os ditames legais e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do autuado, qualificado nos presentes autos, pelos tipos penais previstos nos nos art. 129,§ 13º e 163 do Código Penal.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber comunicação de flagrante delito, o magistrado deverá analisar a legalidade, a conveniência e a necessidade da manutenção da segregação cautelar da pessoa presa em situação de flagrante delito.
No caso dos autos, não vislumbro presentes in casu os requisitos autorizadores da manutenção segregação cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal).
As circunstâncias peculiares em que ocorreram os fatos, vê-se que liberdade do acusado não oferece risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
Ademais, o autuado não possui antecedentes.
Assim, a manutenção da prisão cautelar do réu mostra-se como medida excessivamente gravosa para o presente caso, ante os apontamentos retro mencionados, mostrando-se suficiente a aplicação das cautelares diversas da prisão.
Portanto, não encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, visto que a gravidade em abstrato da norma não pode ser fundamento para a manutenção da prisão cautelar.
Todavia, advindo motivo outro no curso do processo que preencha os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser a qualquer momento renovada a segregação cautelar.
Diante do exposto, por verificar-se a ausência dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao flagranteado Pedro Mikaell Moraes Torres liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): A) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; B) proibição de aproximação do ofendido, devendo se manter numa distância mínima de 200 (duzentos) metros sem prejuízo do exercício da guarda compartilhada acordada nos autos no processo 0700808-03.2024.8.02.0030, sendo que, a busca da criança deverá se dar sem contato entre o autor e vítima, se possível por pesso interposta; C) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais.
D) comunicar ao juízo qualquer modificação de endereço.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se alvará de soltura do autuado, incluindo-o no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão - BNMP 3.0.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência de custódia no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça.
Após, a juntada do inquérito ou expirado o prazo legal para a sua conclusão pela autoridade policial, abra-se imediatamente vista ao Ministério Público para requerimentos e providências cabíveis.
Decisão publicada em audiência.
Partes devidamente intimadas.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.
Eu, Maria Selma da Silva, Chefe de Secretaria, digitei.
Presentes: (vídeoconferência): Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito MARIA SELMA DA SILVA- Chefe de Secretaria Pedro Mikaell Moraes Torres - Custodiado Dr.
José Genival dos Santos Júnior- Defensor Público Estadual -
05/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 13:26:47, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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05/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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05/02/2025 09:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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