TJAL - 0703116-61.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703116-61.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: José Nildo Gomes da Silva - Embargado: Banco Bradesco Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703116-61.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nildo Gomes da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Autos n° 0703116-61.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Nildo Gomes da Silva Réu: Banco Bradesco Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ NILDO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Ora, assim como prevê a legislação em vigor, a parte autora não autorizou que o pagamento de seu benefício fosse realizado por meio de conta corrente, consoante se extrai da carta de concessão do referido benefício previdenciário, retirado do processo administrativo acessado pelo portal https://meu.inss.gov.br/, vejamos: No mais, vale ressaltar que, mesmo diante da não autorização da requerente, esta tem seu benefício sendo creditado em conta corrente, e consequentemente descontados valores referente a tarifas.
Ora, é perceptível que a agência do Banco Bradesco criou tal conta unicamente para a autora receber seu benefício, ludibriando-a, para que a instituição financeira tenha lucro, e aproveitando a vulnerabilidade da autora. (...) Diante disso, pretende o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 19/82.
Decisão de págs. 108/110, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 137/177.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação à justiça gratuita; e, b) ausência de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica às págs. 180/195.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pág. 199). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, a decisão de págs. 108/110 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a cobrança de tarifa bancária depende de previsão normativa do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (destaque nosso).
Interessante notar que, ainda que prevista pelo Banco Central, a tarifa pode ser reputada abusiva quando não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou for incompatível com a boa-fé ou equidade, consoante art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (destaque nosso).
O art. 1º da Resolução 3.919, de 2010, do Banco Central, que trata da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, dispõe que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Adiante, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste ao Banco réu.
Explico.
No caso dos autos, tem-se que é incontroversa a relação mantida entre autora e o Banco réu, no qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Entretanto, a narrativa de que teria apenas contratado uma conta com o propósito de receber depósitos oriundos de seu beneficio não merece prosperar, sobretudo pelo fato de que fazia uso continuo dos serviços ofertados pelo demandado, conforme extratos anexos às págs. 55/81, a despeito de saques, empréstimos, transferências, etc., operações estas típicas de conta corrente, o que, por certo, descaracteriza a isenção pelos serviços essenciais.
Cite-se, ainda, que a cobrança teria se iniciado no ano de 2019, todavia, é de se ponderar que a continua movimentação extraordinária bancária faz presumir a aceitação da cobrança do pacote de serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que, se entendia a demandante não necessitar dos serviços, lhe cabia solicitar a mudança do plano de pacotes junto ao Banco demandado, migrando para uma conta salário, todavia, não há nos autos comprovação de tal pleito.
Sobre o assunto, colaciono o julgado do TJ/AL abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE FRAUDE DO DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CONHECIDA POR SER INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA COM PACOTE DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
ART. 8º, DA RESOLUÇÃO N.º 3.919, DO BANCO CENTRAL.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0700300-37.2021.8.02.0006; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024).
Assim, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e do pleito de danos materiais é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais alegadamente sofridos, verifico, de igual forma, inexistir dano moral indenizável, uma vez que, em tendo a parte ré agido dentro do exercício regular do seu direito, descabe à autora qualquer afirmação de abalo por suposto abuso do banco, pelo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
Por fim, cumpre destacar que é direito da parte autora, mesmo com o reconhecimento da adesão ao pacote de serviços do banco na presente ação, requerer o retorno aos serviços essenciais, que devem ser prestados de forma gratuita, sendo vedada à instituição financeira oferecer qualquer empecilho para esse fim.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:01
Decisão Proferida
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18/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 10:52
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/09/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 19:45
Distribuição
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10/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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