TJAL - 0801076-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 02:08
Expedição de
-
17/02/2025 13:12
Certidão sem Prazo
-
17/02/2025 12:59
Confirmada
-
17/02/2025 12:59
Expedição de
-
17/02/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 15:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/02/2025 11:11
Confirmada
-
13/02/2025 10:57
Expedição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801076-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jeorge Pereira Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeorge Pereira Silva, contra decisão interlocutória (fls. 176-177/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Arapiraca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706404-88.2018.8.02.0058, proposto em face do Estado de Alagoas. À fl. 125 a parte agravante pugnou pela "extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em visto que foi juntado equivocadamente". É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No caso, considerando que a parte recorrente, expressamente, formulou pedido de desistência do recurso interposto, e tendo em vista a faculdade prevista no art 998 do CPC, senão vejamos pelo teor de seu texto: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Aliás, não há qualquer óbice legal ao referido pedido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE APELADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação: 0702569-69.2018.8.02.0001; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2022; Data de registro: 13/10/2022) (Sem grifos no original).
Em suma, é evidente o não cabimento deste recurso, devendo ele, de logo, ser inadmitido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15.
Diante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, e HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-Maceió, data da assinatura eletrônica Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) -
12/02/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:41
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/02/2025 13:19
Conclusos
-
05/02/2025 13:19
Expedição de
-
05/02/2025 13:19
Distribuído por
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05/02/2025 13:10
Classe Processual alterada para
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 15:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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