TJAL - 0700785-96.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700785-96.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Farias da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700785-96.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Farias da Silva - Réu: Banco Pan Sa - TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de fevereiro de 2025, na sala de audiências deste Juízo, situado na Rua da Olaria S/N, CENTRO - CEP 57260-000, Fone: 3523-1184, Limoeiro de Anadia-AL - e-mail: [email protected], presentes, o Juiz de Direito Substituto Felipe Pacheco Cavalcanti, o(a) Demandante Zuleide Farias da Silva, acompanhado(a) do(e) seu(ua) advogado(a) Felipe Marinho Damasceno, OAB-AL n° 14223; o(a) preposto(a) do(a) Demandado Banco Pan S.A., Sr(a).
Kelaine Soars da Silva CPF: *18.***.*11-38, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB-AL nº. 13592.
Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu prazo para juntada de substabelecimento.
Dada a palavra a parte ré: Informou que apresentará contestação no prazo previsto na legislação processual.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Após, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Israel Nunes dos Santos, Cedido, digitei.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito Zuleide Farias da Silva Autor Felipe Marinho Damasceno, OAB-AL n° 14223 Advogado(a) do(a) demandante Kelaine Soars da Silva CPF: *18.***.*11-38 Preposto(a) do(a) Demandado Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB-AL nº. 13592 Advogado(a) do(a) Demandado -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:40
Outras Decisões
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03/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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04/10/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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