TJAL - 0716680-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) Processo 0716680-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Audenise do Nascimento - LitsPassiv: Americanas S/A, Mapfre Seguros Gerais S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes (a autora e a codemandada MAPFRE) realizaram acordo, conforme páginas 49/51 dos autos.
Ficou acordado que, para por fim à querela, o depósito de valores seria realizado em contas distintas, vinculadas ao nome e ao CPF da autora e aos da sua patrona, em proporções acordantes com os limites de honorários reconhecidos como legítimos neste juízo.
De se ressaltar ainda que, diante da natureza solidária da obrigação concernente ao direito material discutido, quanto ao seu polo passivo, o acordo realizado junto a um dos réus põe fim à inteireza do litígio, não havendo que se falar em continuidade do processo em relação à requerida que nele não interveio, conforme se depreende de leitura do Código Civil, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (grifei) Quando as partes celebram transação, envolvendo-se direitos de natureza disponível, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, portanto, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas, pondo autonomamente fim ao conflito de interesses.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se com as cautelas legais.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 08:04
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:03
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 21:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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