TJAL - 0709816-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL) Processo 0709816-57.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nicole Rodrigues da Silva França - DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada das declarações de concordância das irmãs da interditanda, bem como, informe se a interditanda possui filhos ou cônjuge.
Decorrido prazo, abre vistas ao Ministério Público para se manifestação acerca da tutela.
Com o parecer, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
21/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 15:57
Decisão Proferida
-
07/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL) Processo 0709816-57.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nicole Rodrigues da Silva França - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: i) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis: [...] A guia de recolhimento é documento essencial à propositura da ação, razão pela qual configura um de seus requisitos formais, os quais autorizam a extinção do processo se não demonstrados de pronto. 4 .
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê que o não recolhimento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição, não acarretando, contudo, condenação ao pagamento das custas judiciais. 4.
A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas, mas não isenta a apresentação da guia no momento do ajuizamento da demanda . [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) ii) Apresentar documento de identificação que comprove a ascendência do autor, na medida em que o documento acostado à fl. 7 é insuficiente para tal comprovação.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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