TJAL - 0749477-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:05
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Rocha Barbosa (OAB 7590/AL) Processo 0749477-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Avila Lima Seixas - SENTENÇA Trata-se de "ação ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais" ajuizada por MAURÍCIO ÁVILA LIMA SEIXAS em face de UBER, ambos devidamente qualificados.
Distribuídos os autos a este juízo, àS fls.01 - 41 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar comprovação da hipossuficiência, notadamente os três ultimos extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de IR, dentre outros e detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o Autor foi intimado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência, notadamente os três ultimos extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de IR, dentre outros e detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC esta não o fez.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:12
Emenda à Inicial
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14/10/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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