TJAL - 0704102-15.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0704102-15.2024.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Pollyanna da Silva Lopes, João Clarindo Lopes - DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo do edital de pág. 44 e do prazo para a manifestação de interessados incertos ou desconhecidos.
Palmeira dos Índios(AL), 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:33
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:21
Expedição de Edital.
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0704102-15.2024.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Pollyanna da Silva Lopes, João Clarindo Lopes - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por POLLYANNA DA SILVA LOPES ARAÚJO e JOÃO CLARINDO LOPES ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: O autor foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens e é viúvo da Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA LOPES, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF *40.***.*15-53, falecida em 08 de março de 2020, com causa mortis: choque séptico, pneumonia, diabetes mellitus como consta a Certidão de Óbito em anexo.
Já a autora é herdeira, filha da falecida.
A de cujus deixou quantia referente Precatório do FUNDEF/FUNDEB no valor de R$ 9.602,08 (nove mil, seiscentos e dois reais e oito centavos) conforme certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas em anexo.
Não se sabe da existência de crédito em conta corrente ou poupança ou, ainda, aplicações financeiras em nome da falecida, e saldo bancário ou aplicação financeira em seu nome, com as devidas atualizações deste valor retido.
Ressalte-se, ainda, que a falecida não deixou bens a serem inventariados, nem outros herdeiros, senão aqueles acima qualificados, consoante a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros assinada pela parte autora.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 5-17.
Despacho (pág. 18) determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Emenda à inicial (págs. 21-23), com documentos anexados (págs. 24-38), sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois estão presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ( arts. 721 c/c art. 259, III do CPC).
Dispensada a intimação da parte autora para apresentar declaração de inexistência de outros herdeiros e bens em nome do falecido, sob os ditames do art. 2º, Lei n. 7.115/83, c/c art. 299, do Código Penal, uma vez que a mesma consta documentos anexos à inicial (pág. 21).
Defiro o pedido de pesquisa da existência de ativos em nome da pessoa falecida (MARIA JOSÉ DA SILVA LOPES, falecida em 08/03/2020, RG nº 235540, filha de José Paulo Filho e Maria José da Silva), via Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD), com o objetivo de verificar a existência de contas bancárias, valores ou outros bens financeiros em nome da de cujus.
Com a chegada das informações, em caso de não existência de saldo bancário, intime-se pessoalmente a parte autora a se manifestar em cinco dias.
Em caso de existência de saldo, venham-me conclusos os autos.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:10
Decisão Proferida
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 19:11
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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