TJAL - 0701512-65.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0701512-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalvina Maria Cirilo de Souza - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
21/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0701512-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalvina Maria Cirilo de Souza - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0701512-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalvina Maria Cirilo de Souza - Autos nº: 0701512-65.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dalvina Maria Cirilo de Souza Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito ajuizada por DALVINA MARIA CIRILO DE SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora é aposentada pelo INSS, pessoa idosa e de baixa escolaridade, onde percebe uma renda mensal de apenas um salário mínimo, sendo representada por sua filha sra.
JIRLEIDE CIRILO DE SOUZA, pois, a sra.
DALVINA MARIA CIRILO DE SOUZA, sofreu um AVC e está incapaz de exercer suas atividades diárias.
Ocorre que, recentemente, ao se informar sobre descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de seu empréstimo consignado, foi surpreendido com outros descontos alheios ao referido empréstimo.
Consultando o histórico dos últimos anos, constatou os descontos descritos como CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG iniciados em janeiro de 2011 até setembro de 2023. (...) Destarte, em nenhum momento a autora autorizou esses descontos.
Como é pessoa de pouco estudo, não soube identificar tais descontos no momento em que eles iniciaram, somente teve conhecimento recentemente, com ajuda de familiares.
Os descontos somente foram encerrados porque a filha da autora solicitou o cancelamento após descobrir os descontos ilegais. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 9/100. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 18 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:48
Decisão Proferida
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18/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0701512-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalvina Maria Cirilo de Souza - Autos n° 0701512-65.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dalvina Maria Cirilo de Souza Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma declaração de residência (pág. 9), sem comprovante de residência justificando o endereço apresentado na inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 01:21
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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