TJAL - 0741163-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0741163-45.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: B1Bradesco SaúdeB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências que entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito; Advirta-se que a inércia poderá ensejar as consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0741163-45.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 214, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0741163-45.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, observando os art. 319, 320, 798 e 799 do CPC, razão pela qual recebo-a.
Portanto, CITE-SE o/a executado/a para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC/15.
Advirta-se a parte executada que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do NCPC.
Faça-se constar do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC.
A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC/15, além do que foi indicado pelo/a exequente, caso haja.
Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o/a cônjuge do/a executado/a, caso seja casado/a, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, à avaliação dos mesmos (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Se o oficial de justiça não encontrar o/a executado/a, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, hipótese na qual, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o/a executado/a 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Fica o/a executado/a intimado/a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos - que não terão efeito suspensivo automático, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo fazê-lo em autos distribuídos por dependência aos presentes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ademais, deverá ser intimado/a de que considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único do art. 918, do CPC).
Deverá a parte executada ser intimada, ainda, do conteúdo integral do art. 774 do CPC, que passo a transcrever: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Finalmente, deverá a parte executada ser intimada da possibilidade de reconhecer o crédito da parte exequente para, em seguida, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor cobrado (principal +honorários advocatícios + custas processuais), requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPCAutorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 12:12
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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