TJAL - 0706462-23.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706462-23.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda - Apelada: Ivanessa Damasceno Porto - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706462-23.2020.8.02.0058 Recorrente: Ivanessa Damasceno Porto.
Defensor P: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrida: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda.
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA).
Advogada: Ângela Ventim Lemos (OAB: 32870/BA).
Advogada: Maria Gerda Santana Marschke (OAB: 43730/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ivanessa Damasceno Porto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 6º, VI e VII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 581. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 18, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 6º, VI e VII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão objurgado "afastou a reparação pelo dano moral causado" (sic, fl. 567).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/02/2025 12:04
Redistribuído por
-
28/02/2025 12:03
Redistribuído por
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Documento
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 14:25
Expedição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706462-23.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda - Apelada: Ivanessa Damasceno Porto - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706462-23.2020.8.02.0058 Recorrente : Ivanessa Damasceno Porto.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Recorrido : Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda.
Advogada : Ângela Ventim Lemos (OAB: 32870/BA) e outra.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/02/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:38
Conclusos
-
12/12/2024 12:03
Expedição de
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de
-
11/12/2024 14:12
Redistribuído por
-
11/12/2024 14:12
Redistribuído por
-
21/11/2024 17:44
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 13:01
Expedição de
-
31/10/2024 07:32
Ciente
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:44
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Expedição de
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Expedição de
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:34
Expedição de
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Documento
-
06/10/2024 22:41
Mérito
-
24/08/2024 02:05
Expedição de
-
16/08/2024 16:25
Expedição de
-
16/08/2024 15:12
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 15:11
Ciente
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de
-
16/08/2024 15:01
Incidente Cadastrado
-
14/08/2024 05:02
Expedição de
-
13/08/2024 12:46
Autos entregues em carga ao
-
13/08/2024 12:45
Confirmada
-
13/08/2024 09:57
Publicado
-
13/08/2024 09:49
Expedição de
-
12/08/2024 14:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de
-
12/08/2024 12:31
Expedição de
-
12/08/2024 09:00
Julgado
-
07/08/2024 11:33
Expedição de
-
31/07/2024 12:14
Expedição de
-
30/07/2024 15:11
Expedição de
-
30/07/2024 09:30
Inclusão em pauta
-
29/07/2024 10:10
Publicado
-
29/07/2024 09:29
Despacho
-
19/03/2024 10:03
Conclusos
-
19/03/2024 09:52
Expedição de
-
19/03/2024 09:19
Atribuição de competência
-
18/03/2024 17:00
Despacho
-
06/02/2024 17:14
Conclusos
-
06/02/2024 17:09
Expedição de
-
06/02/2024 16:58
Atribuição de competência
-
06/02/2024 10:44
Despacho
-
03/01/2024 14:44
Conclusos
-
03/01/2024 14:38
Expedição de
-
03/01/2024 13:02
Atribuição de competência
-
03/01/2024 09:35
Despacho
-
07/11/2023 13:10
Conclusos
-
07/11/2023 13:09
Expedição de
-
07/11/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:40
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Documento
-
06/11/2023 10:58
Ciente
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Documento
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Documento
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de
-
27/10/2023 08:29
Ciente
-
26/10/2023 18:16
Juntada de Petição de
-
24/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:41
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 16:41
Certidão sem Prazo
-
18/10/2023 16:41
Expedição de
-
18/10/2023 16:40
Certidão sem Prazo
-
18/10/2023 16:40
Expedição de
-
18/10/2023 13:09
Publicado
-
17/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:38
Conclusos
-
30/05/2023 11:30
Expedição de
-
30/05/2023 10:26
Atribuição de competência
-
29/05/2023 14:58
Despacho
-
18/04/2023 18:14
Conclusos
-
18/04/2023 18:09
Expedição de
-
18/04/2023 17:43
Atribuição de competência
-
18/04/2023 17:26
Despacho
-
17/04/2023 09:12
Cancelada a Distribuição
-
27/09/2022 21:50
Ciente
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Documento
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de
-
04/04/2022 17:20
Conclusos
-
04/04/2022 17:20
Expedição de
-
04/04/2022 17:20
Distribuído por
-
04/04/2022 17:15
Registro Processual
-
04/04/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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