TJAL - 0719192-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:45
Recebido recurso eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719192-38.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Felix da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719192-38.2023.8.02.0001 Agravante : Jose Felix da Silva.
Advogado : Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Agravado : Banco Bmg S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jose Felix da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719192-38.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Felix da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719192-38.2023.8.02.0001 Recorrente: José Félix da Silva.
Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Félix da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
A parte recorrente aduziu, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria, qual seja, a configuração de contratação irregular por vício de consentimento decorrente da inobservância pelo fornecedor de serviço ao direito à informação garantido ao consumidor pelo CDC.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 452/456, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita - fl. 86, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de existe dissídio jurisprudencial acerca da matéria tratada nos autos, qual seja, a configuração de contratação irregular por vício de consentimento decorrente da inobservância pelo fornecedor de serviço ao direito à informação garantido ao consumidor pelo CDC.
Ocorre que, no tocante à alegação de conflito jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719192-38.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Felix da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719192-38.2023.8.02.0001 Recorrente : José Félix da Silva.
Advogado : Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Recorrido : Banco Bmg S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
08/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 21:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
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24/05/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 19:18
Decisão Proferida
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11/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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