TJAL - 0719257-04.2021.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0719257-04.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Iêgo Joandre Barbosa dos Santos - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Iêgo Joandre Barbosa dos Santos, fatos ocorridos na data de 21/07/2021.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do suposto autor como incurso nas sanções penais do artigo 28 da Lei 11.343/06 (fls. 1/2).
Todavia, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IÊGO JOANDRE BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/05/2024 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 11:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 13:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 10:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
31/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 03:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 15:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
23/09/2021 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2021 08:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/08/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2021 08:01
INCONSISTENTE
-
18/08/2021 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2021 10:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
27/07/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2021 21:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/07/2021 16:24
INCONSISTENTE
-
22/07/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/07/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 11:40
Juntada de Alvará
-
22/07/2021 11:40
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/07/2021 10:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/07/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 07:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 07:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/07/2021 19:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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