TJAL - 0711154-81.2016.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB 14572A/AL) Processo 0711154-81.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco BMG S/A - Inicialmente, diante do momento processual, necessário se faz o proferimento de decisão de saneamento, motivo pelo qual passo a analisar as preliminares de contestação suscitadas às fls. 344/366, bem como os pedidos de produção de prova realizados pelas partes.
Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR: o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Passo a analisar a matéria preliminar, deduzida pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
A parte demandada defende a ocorrência de prescrição em relação às parcelas anteriores a maio de 2013, com fundamento no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil.
Contudo, tal argumento revela-se equivocado, pois parte de uma interpretação deslocada da natureza da obrigação em debate.
A presente demanda não trata de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de ato ilícito, tampouco se vincula a situações como negativação indevida ou utilização indevida de dados cadastrais.
Ao contrário, a controvérsia diz respeito ao inadimplemento contratual oriundo de avença formalizada entre instituição financeira e o ente público municipal, da qual decorrem obrigações líquidas e exigíveis.
Dessa forma, sendo o objeto da lide a cobrança de valores certos e determinados, constantes de título formal no caso, convênio regularmente firmado com a Administração , aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica no sentido de que, para ações que visam à restituição de valores previstos em contrato, a contagem prescricional deve observar o referido dispositivo legal.
Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas exigidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 29 de abril de 2016, razão pela qual remanescem exigíveis todos os valores inadimplidos a partir de 29 de abril de 2011, motivo pelo qual rejeito a preliminar sob exame.
Superadas as questões preliminares, considerando que a presente ação versa sobre o pagamento de R$ 2.597.143,41 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) e diante da existência de vasta documentação contábil que exige análise técnica especializada, tendo ambas as partes requerido a realização de prova pericial contábil, reputo tal pleito como válido, ao passo que defiro o requerimento formulado pelas partes.
Pois bem, verificando o banco de peritos constante no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nomeio como perito a funcionar nos autos Marcos Henrique de Araujo Medeiros, e-mail [email protected], telefone (82) 99961-5915, nos termos do art. 465 do CPC/2015, para que realize a perícia e entregue o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, impugnarem a nomeação do perito e apresentarem seus quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e indique data para a realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, em igual prazo, para manifestação.
Após, será arbitrado o valor dos honorários, que serão rateados, tendo em vista a determinação de ofício.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, advertindo-o de que deverá designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias às partes, nos termos do art. 466, §2º, do CPC/2015.
Havendo discordância quanto aos honorários, voltem conclusos para decisão.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame, o qual deverá conter a descrição do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados, conforme art. 473 do CPC.
Intimem-se novamente as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se desejarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se ao perito os quesitos apresentados, bem como cópia dos documentos relevantes à perícia.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência para a produção de prova oral.
Cumprida a diligência, dê-se vistas do laudo pericial às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:45
Decisão Proferida
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB 14572A/AL) Processo 0711154-81.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco BMG S/A - Réu: Município de Maceió - Com vistas a promover o exercício do contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de fls. 3374/3384, bem como acerca dos requerimentos ali formulados.
Ademais, findo o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão interlocutória, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:51
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 09:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 09:43
Visto em Correição - CGJ
-
27/04/2023 07:53
Visto em Autoinspeção
-
28/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2021 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2021 12:25
Visto em Correição - CGJ
-
30/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 08:59
Visto em Autoinspeção
-
06/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2020 09:54
Visto em Autoinspeção
-
13/04/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/11/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/06/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 20:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 20:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 19:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 07:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2018 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2017 19:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2016 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 17:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/10/2016 08:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2016 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 16:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/09/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2016 14:42
Juntada de Mandado
-
25/07/2016 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2016 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2016 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2016 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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