TJAL - 0743859-25.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0743859-25.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Joao Marcos Santos da SilvaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 199-206 e 218-224.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): João Marcos Santos da Silva (CPF n. *05.***.*92-68) NASCIMENTO: 27.06.1970 (fl. 21) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 199-206 e 218-224 A) Valor total: R$ 82.185,56 Valor originário: R$ 57.425,50 Valor corrigido: R$ 62.117,43 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 20.068,13 DATA-BASE: 04/2025 (fls. 199 e 218) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 109 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: pix: [email protected] (fl. 191) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 195).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 192) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 82.185,56 Requisição 2 (multa 2%) BENEFICIÁRIA (Exequente): João Marcos Santos da Silva (CPF n. *05.***.*92-68) NASCIMENTO: 27.06.1970 (fl. 21) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fl. 188 A) Valor total: R$ 925,22 Valor originário: R$ 925,22 Valor corrigido: prejudicado Valor juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 26.03.2025 (fl. 182) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: pix: [email protected] (fl. 191) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 195).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 192) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 925,22 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 199-206 e 218-224 A) Valor total: R$ 16.437,11 Valor Originário: R$ 16.437,11 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fls. 199 e 218) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 16.437,11 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 192) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 16.437,11 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0743859-25.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao Marcos Santos da Silva - DECISÃO Considerando que o cumprimento de sentença já foi devidamente autorizado nos autos principais e tendo em vista o estágio avançado do feito, determino o arquivamento dos autos apensos, com as devidas anotações.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de junho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/06/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:31
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0743859-25.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Marcos Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p. 238) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 241-277).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:33
Decisão Proferida
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06/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:02
Transitado em Julgado
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20/04/2025 14:10
Execução de Sentença Iniciada
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26/03/2025 16:05
Recebido recurso eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743859-25.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: João Marcos Santos da Silva - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0743859-25.2022.8.02.0001/50000, em que figuram, como embargante, ESTADO DE ALAGOAS, e, como embargado, João Marcos Santos da Silva, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos a declaração opostos para negar-lhe provimento.
Condenou-se o embargante, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, ao pagamento de multa processual em favor do embargado, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Juiz 3 Turma Recursal Juiz Relator' - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO INFRINGENTE INAPLICÁVEL.
MERO INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PRÉ QUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 125, DO FONAJE.
APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Rodoviária -
21/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:59
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 02:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2023 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:19
Expedição de Carta.
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30/03/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:29
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2022 22:45
Conclusos para despacho
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11/12/2022 22:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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