TJAL - 0801526-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 16:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801526-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Marcelo Duarte Maia e outro - Agravado: B & U Incorporações Eirelli - Epp - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AS PARTES AGRAVANTES SUSTENTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ANEXANDO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUA RENDA MENSAL E DESPESAS ORDINÁRIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PARTES AGRAVANTES, PESSOAS NATURAIS, CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS RECEITAS E DESPESAS DA PARTES AUTORAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV), SENDO A GRATUIDADE PROCESSUAL REGULADA NOS ARTS. 98 A 102 DO CPC.4.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, SALVO SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A INFIRMEM, DEVENDO O JUÍZO OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO (ART. 99, § 2º).5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER AFASTADA POR PROVAS CONTRÁRIAS CONSTANTES NOS AUTOS, MAS NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE, BASTANDO DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE.6.
NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (CONTRACHEQUE, BOLETOS DE DESPESAS ESSENCIAIS, CONTAS BÁSICAS E ENCARGOS FINANCEIROS) DEMONSTRAM QUE A RENDA LÍQUIDA MENSAL É MAJORITARIAMENTE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS, RESTANDO DISPONÍVEL QUANTIA INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, CONFIGURANDO, ASSIM, SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DE NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.7.
AUSENTES ELEMENTOS QUE DESAUTORIZEM A PRESUNÇÃO LEGAL E EVIDENCIADA A COMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DEVE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REVOGAÇÃO FUTURA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 1º E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1674965/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2021, DJE 22.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) - Marcella Ferreira de Castro (OAB: 13965/AL) -
24/04/2025 14:59
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:12
Incluído em pauta para 04/04/2025 14:12:25 local.
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04/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801526-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Marcelo Duarte Maia - Agravante: Flávia Andrea Gomes da Silva - Agravado: B & U Incorporações Eirelli - Epp - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) - Marcella Ferreira de Castro (OAB: 13965/AL) -
03/04/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801526-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Marcelo Duarte Maia - Agravante: Flávia Andrea Gomes da Silva - Agravado: B & U Incorporações Eirelli - Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Marcelo Duarte Maia e por Flávia Andrea Gomes da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, às fls. 24/26 dos autos de origem, indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra esse indeferimento, pois alega que preenche todos os requisitos para a concessão da referida benesse.
Em síntese, narra que a maior parte de seus proventos estaria comprometido com empréstimos consignados e com o sustento de sua família, logo, não teria condições financeiras para arcar com as custas judiciais, que perfazem o montante de R$ 13.747,19 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Após a distribuição do feito nesta instância ad quem, por não se vislumbrar o preenchimento dos pressupostos que garantem o deferimento da benesse pretendida, seguindo o que prescreve o art. 99, § 2º, do CPC, determinou-se a intimação das partes agravantes para que elas complementassem as informações relativas à hipossuficiência alegada, consoante o despacho de fls. 65/67.
Ato contínuo, as partes recorrentes anexaram ao agravo a petição de fls. 73/74, na qual se reitera o pedido de gratuidade da justiça, e juntaram um contracheque da Sra.
Flávia Andreia Gomes da Silva (fl. 75) e a guia de recolhimento das custas iniciais (fl. 76). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o conhecimento do recurso.
Dispensado o preparo, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos dão conta de comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
As partes autoras, ora agravantes, ingressaram com ação de execução de título extrajudicial no 1º grau, a fim de compelir a parte executada a pagar a quantia de R$ 559,009,81 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais e oitenta e um centavos).
No bojo da exordial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não anexou qualquer informação minimamente capaz de demonstrar o direito perseguido.
Ato contínuo, o juízo de origem, na decisão às fls. 24/26 dos autos de origem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado e, desta decisão, sobreveio o agravo de instrumento em análise.
Nos autos distribuídos a esta instância ad quem, as partes recorrentes anexaram: certidão de casamento (fls. 53/54); print da página de acesso ao contracheque do Sr.
Luiz Maia, do mês de janeiro de 2025, no qual se observa que o seu salário líquido é na quantia de R$ 7.905,30 (sete mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos) [fl. 55]; boleto, cujo beneficiário é a Associação do Fisco de Alagoas e o pagador identificado é a Sra.
Flavia Andrea Gomes da Silva, no valor de R$ 2.443,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) [fl. 56]; duas faturas de internet residencial, dos meses de janeiro de 2025 e dezembro de 2024, de R$ 124,71 (cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) e R$ 80,81 oitenta reais e oitenta e um centavos), respectivamente (fls. 57/59); comprovante de pagamento de fatura de gás, no valor de R$ 116,13 (cento e dezesseis reais e treze centavos) [fl. 60]; fatura de energia elétrica do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 685,68 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) [fl. 62]; print da fatura de cartão de crédito do mês de dezembro de 2024, cujo valor indicado é - R$ 859,05 (menos oitocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
Vistos esses documentos, no despacho de fls. 65/67 foi determinada a intimação das partes para que preenchessem lacunas acerca do direito à gratuidade da justiça, haja vista que os bens envolvidos na demanda, que se traduzem na quantia executada, demonstram incompatibilidade do perfil das partes com a pessoa ideal para quem a legislação visa garantir acesso ao judiciário de forma gratuita.
Em resposta à intimação (fls. 73/74), informaram que o rendimento líquido de ambas as partes somados alcança a quantia de R$ 9.161,98 (nove mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos, valor que é incapaz de fazer frente ao pagamento das custas iniciais, cujo valor é R$ 13.747,19 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) [fl. 76].
Para corroborar com o alegado, anexaram um contracheque da Sra.
Flavia Andreia Gomes da Silva, no qual consta que a quantia por ela recebida como pró-labore, na condição de empresária, é no valor de R$ 1.256,68 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Considerando tais informações, embora o valor percebido mensalmente por uma das partes seja relativamente alto, apreende-se das informações que constam do contracheque anexado, que grande parte desse valor está comprometida com empréstimos diversos, com desconto em folha (fl. 55), cuja duração de todos é longa.
Demais disso, o valor das custas, R$ 13.747,19 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), é superior ao valor líquido mensal de ambas as partes somado, sem contar com as despesas informadas nos autos e aquelas outras que se pode presumir.
Nada obstante isso, sabe-se que não há isenção para a parte beneficiária da justiça gratuita, mas, sim, suspende-se a exigibilidade do pagamento, sendo possível, em outro momento, que as despesas dispensadas sejam cobradas.
No mais, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, havendo prova suficiente de que a parte não tem o direito que afirma possuir.
Diante dessas informações, ao menos neste momento processual, tendo em conta que não há nos autos elementos capazes de infirmar o direito à gratuidade da justiça vindicado e,
por outro lado, há indícios de que as partes, de fato, preenchem os pressupostos que garantem a assistência judiciária gratuita, tem-se que merece prosperar a pretensão recursal.
Destarte, quanto aos requisitos do art. 300, que autorizam a antecipação da tutela recursal, observa-se que o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ter de arcar com as custas judiciais de ingresso em debate, orçadas em um valor capaz de alterar sua subsistência.
A probabilidade do direito, por sua vez, verifica-se no preenchimento dos pressupostos que garantem a gratuidade da justiça, que advêm das previsões legais e constitucionais sobre a matéria, bem como da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois, repise-se, seus rendimentos não são suficientes para fazer frente ao valor das despesas processuais.
Desse modo, resta caracterizada a hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, com respaldo no art. 98 do CPC, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) - Marcella Ferreira de Castro (OAB: 13965/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 08:12
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 08:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 08:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 23:43
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:59
Ciente
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28/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 23:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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