TJAL - 0726186-48.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0726186-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayelle Joice Santos da Silva - Réu: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a verossimilhança fática, posto que apesar de afirmar que a anotação de prejuízo no SCR inserida pela parte ré é indevida e inexistente, consta à fl. 77 pendências financeiras da autora junto ao SERASA, e dentre elas, consta a dívida junto a ré, aparentemente correspondente àquela informação de prejuízo junto ao SCR do Banco Central, em razão da data da dívida e a data de vencimento e prejuízo.
Sendo assim, evidente a contradição fática entre o alegado pela autora e a prova dos autos, o que prejudica a análise da probabilidade de seu direito.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias. -
05/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/07/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 07:34
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2024 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 12:44
Decisão Proferida
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20/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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