TJAL - 0700087-86.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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01/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:59
Apensado ao processo
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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10/06/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700087-86.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Enderson Bruno dos Santos Cardoso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/03/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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27/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700087-86.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Enderson Bruno dos Santos Cardoso - Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, bem como determino a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Indefiro, contudo, o pedido de sigilo processual, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, estabelecido pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, cabe às partes fornecer os meios necessários para a efetivação da medida coercitiva.
No caso específico de mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias corridos para fornecer as condições necessárias ao cumprimento da diligência, os mandados deverão ser devolvidos sem cumprimento, com a devida certificação.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa do art. 212, § 2º, c/c art. 846, § 2º, do CPC, autorizando o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário e mediante justificativa do Oficial de Justiça por certidão.
O bem móvel apreendido deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, que figurará como depositário fiel, sujeitando-se aos encargos e responsabilidades previstos em lei.
Determino que, após a efetivação da medida liminar, seja o requerido citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, ou, querendo, efetue o pagamento da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a presente decisão possui força de mandado.
Por fim, destaco que a análise da contestação apresentada às fls. 102/115 só ocorrerá após a execução da liminar, conforme tema 1.040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Cumpra-se. -
13/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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13/03/2025 01:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 01:09
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700087-86.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Enderson Bruno dos Santos Cardoso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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28/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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