TJAL - 0802525-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:16
Expedição de
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25/04/2025 01:06
Expedição de
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14/04/2025 09:51
Confirmada
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14/04/2025 09:50
Expedição de
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14/04/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 09:43
Confirmada
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14/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 12:46
Expedição de
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802525-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Paciente: José Ronaldo da Silva Amaro - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Pedro Henrique Lamy Basilio - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal de nº 0802525-17.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Ronaldo da Silva Amaro, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
08/04/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:32
Mérito
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07/04/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/04/2025 13:20
Denegado o Habeas Corpus
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31/03/2025 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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26/03/2025 06:55
Conclusos
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26/03/2025 06:46
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 10:54
Expedição de
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20/03/2025 08:28
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802525-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante/Def: Pedro Henrique Lamy Basilio - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Ronaldo da Silva Amaro - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0802525-17.2025.8.02.0000, impetrado por Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Ronaldo da Silva Amaro, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL, nos autos de nº 0000590-52.2007.8.02.0049.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto cometimento do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal).
Em petição de fls. 1/4, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer o deferimento do pedido liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação.
O presente writ veio acompanhado dos documentos de fls. 5 a 214.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 216/218, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Instado a prestar informações, o Juízo de 1º grau as apresentou às fls. 225/227.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 230/232, opina no sentido de conhecer o presente writ of corpus, porém, no mérito, que seja denegado.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
19/03/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:44
Despacho
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19/03/2025 07:22
Conclusos
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19/03/2025 07:22
Expedição de
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de
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14/03/2025 08:19
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 11:59
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802525-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Penedo - Impetrante/Def: Pedro Henrique Lamy Basilio - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Ronaldo da Silva Amaro - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo -
07/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:05
Encaminhado Pedido de Informações
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07/03/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 08:30
Indeferimento
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06/03/2025 10:56
Conclusos
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06/03/2025 10:56
Expedição de
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06/03/2025 10:56
Distribuído por
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05/03/2025 19:48
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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