TJAL - 0701128-15.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701128-15.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino Mine da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Páginas 141/144 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 130/134) no valor de R$ 2.768,32 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:48
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 09:48
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701128-15.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Mine da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o demandante para requerer o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:59
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701128-15.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Mine da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor SEVERINO MINÉ DA SILVA e o réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, bem como de todo e qualquer débito em desfavor do promovente junto ao sindicato demandado; B-Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 649,72 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos; e C-Condenar o promovido a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,28 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:09:53, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701128-15.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Mine da Silva - Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro em parte a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 11 de março de 2025, às 08 horas e 30 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 08:30
Expedição de Carta.
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06/01/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701128-15.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Mine da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
02/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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