TJAL - 0700044-93.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:59
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL) Processo 0700044-93.2025.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Reptado: Raffael Bruno Gomes Correia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas, estendendo a sua vigência por mais 01 (um) ano, a contar desta data, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Cientifique-se o Ministério Público e as partes.
Esclareça-se à ofendida que, transcorrido o prazo acima, caso seja necessária a manutenção das medidas, deverá comunicar a este juízo, sob pena de serem consideradas revogadas.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino, ainda, que se mantenha a autora no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha pelo prazo fixado acima.
Dê-se ciência às partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Publique-se.
Registre-se. -
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:46
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
09/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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