TJAL - 0705251-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 12:28 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            14/03/2025 20:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 26992A/MT) Processo 0705251-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Bezerra da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, Casas Bahia - Via Varejos S/A - Autos n° 0705251-10.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Bezerra da Silva Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e outro SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios, com efeito modificativo, opostos pela parte ré, através do qual alega que a sentença prolatada nos autos incorreu em erro de fundamentação, no que tange aos critérios de atualização do valor da condenação.
 
 Os embargados, por sua vez, rebatem o recurso, afirmando que a autora pretende rediscutir o mérito da causa. É o relato, em resumo.
 
 Decido. É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado.
 
 A sentença proferida examinou as questões suscitadas, não sendo obrigado o órgão julgador a analisar todas as teses e alegações ventiladas nos autos, se já se convenceu do resultado da lide.
 
 Em relação a matéria impugnada, a sentença foi clara na determinação, senão vejamos: Para atualização do valor referente ao dano material, deverá ser utilizada unicamente a taxa SELIC (que já abrange juros moratórios e correção monetária), contada desde a data da compra do produto, já que os marcos iniciais dos juros e da correção coincidem.
 
 Para atualização do valor do dano moral, deverá ser utilizado juros de mora à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data da citação (art. 405 do CC) até a data do arbitramento da indenização, oportunidade em que passará a incidir a correção monetária, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ, sendo aplicado unicamente a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
 
 As longas impugnações da parte autora deverão ser apresentadas através do recurso cabível.
 
 Importa notar que ao julgador toca decidir a matéria impugnada e devolvida, de maneira que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
 
 Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
 
 Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, conforme se deu no presente feito.
 
 Na espécie, portanto, pretende-se o embargante utilizar da via recursal eleita como sucedâneo do recurso de apelação, projetando-lhe indevidamente efeitos infringentes, não havendo como conhecer dos presentes embargos à luz dos estreitos limites estatuídos pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.
 
 Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PETRÓLEO.
 
 INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO.
 
 ABRANGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS ROYALTIES.
 
 DECRETO N. 01/91.
 
 LEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
 
 Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. 3.
 
 Conforme consignado no acórdão embargado, não há ilegalidade no Decreto n. 1/91, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino.
 
 Embargos de declaração rejeitados (EDResp 1169806, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, 2a Turma, DJE em 14.12.2010). -grifo nosso Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo in totum os fundamentos e dispositivo da sentença, advertindo à embargante que a reiteração do instrumento ensejará a aplicação de multa, na forma do art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            05/02/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 20:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/12/2024 07:50 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 07:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2024 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 17:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 15:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/11/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 12:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 13:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/11/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2024 09:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/08/2024 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2024 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 13:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/07/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2024 08:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/06/2024 05:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2024 07:46 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/06/2024 07:15 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2024 07:14 Expedição de Carta. 
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                                            04/06/2024 18:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2024 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2024 14:02 Decisão Proferida 
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                                            17/05/2024 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 13:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/04/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2024 10:23 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/04/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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