TJAL - 0701031-07.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0701031-07.2024.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jailson Ferreira dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo.
Atinente as medidas protetivas, depreende-se que há vigência da aludida cautelar nos autos de número 0700984-33.2024.8.02.0013, motivo pelo qual este juízo se reserva a analisar lá pedidos de prorrogação, a fim de evitar uma dupla punição pelo mesmo fato.
Intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas no cadastro processual, oficie-se à Autoridade Policial que presidiu o Inquérito Policial pertinente, comunicando-lhe desta decisão, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0701031-07.2024.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jailson Ferreira dos Santos - Autos nº: 0701031-07.2024.8.02.0013 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Jailson Ferreira dos Santos e outro DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, rogando pela condenação do denunciado nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06, tudo em concurso material e, bem assim, observados os termos da Lei nº 11.340/06.
Decisão recebendo a denúncia, de fls. 129/130.
Resposta à acusação de fls. 133/134.
Autos conclusos.
Decido.
Da análise da resposta à acusação Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, como a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que deve ser realizada após a instrução processual.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ele não aponta provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Conforme os elementos colhidos durante o inquérito há evidência mínima da prática de crime, tanto que a denúncia fora recebida.
Excluir o réu de consequências penais, nesta fase, apenas cabe em hipóteses excepcionais, consoante apontado anteriormente.
Não cabe ao juízo se aprofundar, nesta fase, tanto nos elementos colhidos, bastando a prova do crime e indícios mínimos de autoria, o que há.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Diante do exposto, REJEITO A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA, AO PASSO QUE RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento nas razões supramencionadas e na legislação processual penal vigente.
Determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, com urgência, nos termos do art. 399 do CPP, por meio do sistema de videoconferência, com fulcro no art. 185, §2º, do CPP.
Inclua-se o processo na pauta, posteriormente.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa técnica, bem como as testemunhas arroladas.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0701031-07.2024.8.02.0013 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jailson Ferreira dos Santos - Autos nº: 0701031-07.2024.8.02.0013 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Jailson Ferreira dos Santos e outro DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, rogando pela condenação do denunciado nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06, tudo em concurso material e, bem assim, observados os termos da Lei nº 11.340/06.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Diante do exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por seus advogados constituídos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, § 3º, do mesmo Código. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que ele figure como réu e o resultado da consulta via SAJ.
Ademais, oficie-se às Polícias Federal, Civil do Estado de Alagoas, à Justiça Federal e Estadual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 5) Evolua-se o processo para a classe de ação penal no SAJ.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo. 6) Escoado o prazo de defesa, volvam conclusos com urgência para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se a Defesa da presente decisão.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0701031-07.2024.8.02.0013 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jailson Ferreira dos Santos - Autos n° 0701031-07.2024.8.02.0013 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Jailson Ferreira dos Santos e outro DESPACHO Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0800437-97.2024.8.02.9002 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0800437-97.2024.8.02.9002, no qual figura como paciente JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, passando a informar o que segue.
Primeiramente, destaco que se trata de prisão em flagrante lavrada em desfavor de JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, ocorridos, supostamente, em 11/12/2024, às 12h00min, neste Município de Igaci.
Segundo consta dos autos, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 15h00min, no Centro da cidade de Igaci, o paciente, mesmo ciente da medida protetiva aplicada a favor da vítima nos autos de número 0700984-33.2024, invadiu a residência da ofendida, ameaçando-a com o uso de uma faca.
Inquérito de fls. 1/23.
Custódia realizada, com conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme ata de fls. 25/27.
Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo paciente, por intermédio do advogado particular, conforme fls. 35/40.
Manifestação do MP pela manutenção da prisão, conforme fls. 54/56.
Decisão de fls. 59/60 indeferindo o pedido de liberdade formulado.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Vistas do feito ao MP.
Respeitosamente.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
08/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:18
Juntada de Informações
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08/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0701031-07.2024.8.02.0013 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jailson Ferreira dos Santos - Autos n° 0701031-07.2024.8.02.0013 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Ameaça Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Jailson Ferreira dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Igaci, 02 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 01:20
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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11/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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