TJAL - 0702473-10.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:09
Transitado em Julgado
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0702473-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mayara Rousy da Silva Sousa - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Mayara Rousy da Silva Souza, ajuizou a presente ação em face de Unimed Rio e Unimed Maceió, alegando que, embora adimplente com seu plano de saúde, teve negadas consultas e exames médicos, fato que teria acarretado danos materiais e morais.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada recusa de atendimento.
A narrativa apresentada não veio acompanhada de documentos hábeis a comprovar a existência de negativa formal ou de protocolo de atendimento frustrado, tampouco foram apresentadas evidências de tentativa de agendamento que tenha sido expressamente recusada.
Ademais, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo verossimilhança da alegação, o que não restou configurado no presente caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de plano de saúde deve ser documentalmente comprovada para que se caracterize a falha na prestação do serviço.
Inexistindo tal prova, impõe-se a improcedência dos pedidos; Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - SAÚDE - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - FALTA DE PROVAS - REFORMA DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES E PROVAS GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO FORNECEDOR COM CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível 7551133820228040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/07/2024.
Destaca-se, ainda, que o exame das condições da ação - interesse processual, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido - deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições são aferidas com base nas alegações iniciais, consideradas verdadeiras em um juízo preliminar.
Todavia, ultrapassada esta fase e inexistindo prova dos fatos narrados, a consequência jurídica é a improcedência do pedido, e não a extinção sem julgamento de mérito.
No presente caso, embora a petição inicial narre a existência de negativa de atendimento, a autora não demonstrou qualquer fato concreto que corrobore a alegação.
Ao contrário, consta nos autos que a central da Unimed Rio indicou regularidade no plano, e que não há documentação que comprove tentativa formal de marcação de consultas ou exames junto à Unimed Maceió ou a negativa expressa de atendimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:24:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0702473-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mayara Rousy da Silva Sousa - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - DESPACHO Diante do contexto excepcional, determino a modificação da modalidade da audiência para o formato virtual, mantendo-se a data e horário já designado.
Intimem-se as partes acerca da disponibilização do link nos próprios autos para audiência.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 20:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 10:41
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:40
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:40
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:39
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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