TJAL - 0700014-29.2016.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700014-29.2016.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Município de Campo Alegre - Al - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700014-29.2016.8.02.0008 Agravante: Município de Campo Alegre - Al.
Advogada: Cristiana Maria Maya de Omena Calheiros (OAB: 9459/AL).
Procurador: José Maria da Silva Filho (OAB: 7915/AL).
Agravado: Município de Maceió.
Procurador: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL).
Procurador: Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Campo Alegre - AL, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL) - José Maria da Silva Filho (OAB: 7915/AL) -
07/05/2025 20:00
Vista à PGM
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07/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 09:02
Ciente
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:34
Ciente
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700014-29.2016.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Município de Campo Alegre - Al - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700014-29.2016.8.02.0008 Recorrente : Município de Campo Alegre.
Advogada : Cristiana Maria Maya de Omena Calheiros (OAB: 9459/AL) e outro.
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campo Alegre, em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 643/648, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça,"a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 485, VI do CPC, sob o argumento de que "a apresentação de novo fundamento fático ou jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra necessariamente em seu não conhecimento, por haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição" (sic, fl. 633).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nesta oportunidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL) - José Maria da Silva Filho (OAB: 7915/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 21:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 13:06
Vista à PGM
-
06/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:19
Ciente
-
01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 15:45
Vista à PGM
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29/08/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/08/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2024 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 07:13
Ciente
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:26
Ciente
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:31
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:31
Vista à PGM
-
07/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 14:40
Acórdãocadastrado
-
03/05/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 09:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/05/2024 09:57
Conhecido o recurso de
-
02/05/2024 09:00
Processo Julgado
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19/04/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 14:41
Incluído em pauta para 16/04/2024 14:41:24 local.
-
12/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 08:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
24/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2023 07:49
Processo Transferido
-
19/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 11:59
Processo Transferido
-
22/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:54
Ciente
-
26/01/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 19:59
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2021 10:36
Ciente
-
20/01/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 11:01
Vista / Intimação à PGJ
-
15/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2021 15:22
Distribuído por dependência
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11/01/2021 15:06
Registrado para Retificada a autuação
-
11/01/2021 15:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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