TJAL - 0703723-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0703723-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Barbosa - Réu: Facta Empréstimos - DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais proposta por AMARO BARBOSA, qualificado na inicial, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
10/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 19:26
Republicado ato_publicado em 07/03/2025.
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26/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:33
Decisão Proferida
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05/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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