TJAL - 0707329-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0707329-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Maria Aparecida da Silva, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que procurou a empresa ré para realização de um empréstimo consignado, contudo, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu referente a um cartão consignado.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativoábio, 2020).O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".útuo" Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA CONSIGNADO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
I - E nulo o contrato em que a instituição financeira, em evidente abuso de direito e violação ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), oferta-lhe cartão de crédito, assegurando-se da obtenção do pagamento mínimo da dívida mediante desconto na folha de pagamento do cliente, sem, contudo, esclarecer o teor do negócio, dando margem para que fosse interpretado como um contrato de empréstimo consignado.
II - A devolução em dobro de valores indevidamente descontados dos proventos da autora somente é possível em caso de comprovada má-fé.
III - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
No caso, inegável a existência de dano moral ao autor que, em razão de extrema abusividade na conduta do réu, sofreu descontos em seus parcos proventos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07087511020178070020 DF 0708751-10.2017.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004811-02.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) (TJ-PR - RI: 00048110220178160029 PR 0004811-02.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019) (Grifos aditados) A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante admite ter realizado um negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente ter havido imposição unilateral de cláusulas abusivas e a inserção de juros superiores aos permitidos pela legislação, sem que ele tivesse tomado ciência dessas disposições.
Pois bem.
Conforme o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, resta claro que a autora tinha ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, com liberação de limite de crédito em seu favor, e que, ao utilizar esse limite, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Logo, se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), isso implica dizer que ela teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado.
O art. 54, § 4º do CDC dispõe, ainda: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
A utilização do cartão consignado está claramente destacada no contrato.
Quanto mais o contrato é lido, mais é possível identificar a inocorrência de violação de qualquer norma prevista em norma constitucional, legal ou, ainda, infralegal.
Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora.
Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado.
Como dito anteriormente, há legislação federal que expressamente autoriza essa modalidade de cobrança.
Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal introduzida Lei nº 13.172, de 2015, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador.
Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição.
Jamais deixar de aplica-la de forma discricionária ou arbitrária.
Repita-se, aplicar ou não aplicar a lei por "não gostar" da lei, ou por juízo de "injustiça" não se encontra entre as competências do Poder Judiciário.
Em lição que este magistrado considera correta, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo).
Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero.
Portanto, o judiciário possui amplo espaço.
Nada mais, nada menos do que seis maneiras.
Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho.
Sim, um atalho silipsístico".
Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário.
A lei é constitucional.
Não há conflito aparente entre normas jurídicas - nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo - o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores).
O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa.
Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada.
O demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, sob o argumento de que um simples empréstimo se transformaria em dívida vitalícia, já que os descontos não teriam prazo para término, porquanto tais deduções em nada diminuiriam a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu.
No entanto, o autor, por força dos termos do contrato avençado, era sabedor que os pagamentos eram limitados ao valor mínimo da fatura, considerando o limite legalmente previsto para o desconto em folha, de sorte que, ao não liquidar o saldo devedor por meio do pagamento das faturas, este seria acrescido de juros e encargos.
Portanto, as alegações da parte demandante no sentido de que os descontos seriam intermináveis e em nada abateriam a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor.
Mais uma vez, repito: o contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, exatamente da forma prevista em lei.
Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal, que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura.
Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada.
Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível - absolutamente impossível - acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato.
A parte autora fez diversos saques e teve os valores creditados em sua conta, além de compras , conforme demonstram as faturas juntadas nestes autos (fls. 48/158). É evidente que, se uma pessoa endividada aumenta sua própria dívida cada vez mais, e sem amortizar os valores pendentes, tal débito continuará existindo e em valor maior. É matematicamente impossível alcançar outra conclusão.
O direito não pode negar vigência a regras científicas universais com base em juízos de equidade.
Caso se observe a evolução do débito, verifica-se que o valor vai sempre sendo abatido e diminuindo mês a mês.
Ou seja, o valor mínimo consignado é superior aos juros celebrados no contrato, de modo que a cada mês a dívida diminui.
Um dia os descontos terminariam. É falsa a percepção de que a dívida seria uma bola de neve, que só cresce e ameaça engolir todo o patrimônio da parte autora. É certo que há uma demora considerável para a amortização integral.
Se alguém tem uma dívida de (hipoteticamente) aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) e paga parcelas de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), a dívida vai demorar anos para ser paga. É claro que a dívida será interminável.
Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora.
O serviço de saque e de compras foi disponibilizado e utilizado de forma livre pela peticionante.
No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada.
Não sendo paga, houve o abatimento somente do valor consignado mínimo, por expressa imposição legal, restando em aberto o restante do débito, que, por sua vez, acaba sendo acrescido de encargos contratuais.
Nesse passo, adoto tese que já vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, de modo a reconhecer que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação também a respeito do teor do contrato: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, TENDO EM VISTA AS REALIZAÇÕES DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA, ALÉM DO VALOR QUE JÁ ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE.
RESTA COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0708812-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020) (Grifos aditados) As Turmas Recursais também têm evoluído sensivelmente no entendimento da matéria: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO DEMANDADO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
CRÉDITO ROTATIVO.
FATURA NÃO LIQUIDADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE.
APLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECORRIDO AGIU DE ACORDO COM A BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0700050-55.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 23/02/2021) (Grifos aditados) Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, têm analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações.
Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
REGULARIDADE FORMAL DO PACTO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO.
RECORRENTE ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última.
Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato.
O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0707329-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0707329-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0707329-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Autos n° 0707329-17.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida da Silva Réu: Banco Bmg S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida da Silva, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que procurou a empresa ré para realização de um empréstimo consignado, contudo, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu referente a um cartão consignado.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação e os documentos e no mérito em sua vertente a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.
O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, é um contrato de mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamento consignada.
Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais.
Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento de cartão de crédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Pelo contrato de fls. 161/166, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que o autor não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado.
Como consequência da nulidade do cartão de crédito, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Em que pese a abusividade cometida pela instituição financeira quanto ao fornecimento do cartão de crédito, não é possível a decretação de nulidade contratual integral e inexistência do débito, pois a contratação não pode ser desfeita, já que a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, devendo este ser recalculado pelo banco, o qual deverá utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, e, encontrado o valor correto, somado a eventuais compras realizadas, este deve ser abatido da quantia a ser ressarcida à parte autora.
Ressalto que tal medida está em conformidade com o entendimento definido pela Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão administrativa realizada em 10/09/2021 de que deve ocorrer a correspondente compensação daquilo que a instituição financeira comprovar que efetivamente disponibilizou e foi recebido pelo consumidor, devidamente corrigida pela taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, aquela que for mais favorável ao consumidor.
Ademais, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, na supramencionada sessão administrativa, também adotou o entendimento de que a prescrição se aplica, também, a possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte contratante = consumidora em favor da instituição financeira, isto porque, os valores a serem compensados, tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002, de onde se depreende que as consequências que alcançam a obrigação principal tem implicação direta na obrigação acessória.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:35
Decisão Proferida
-
13/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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