TJAL - 0703734-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), ADV: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0703734-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1TINHO BATERA, registrado civilmente como Gilberto Marcolino da SilvaB0 - RÉU: B1Rox Servicos de Preparacao de Documentos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0703734-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Marcolino da Silva - Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE VIA PIX, proposta por Gilberto Marcolino da Silva, em face de Rox Servicos de Preparacao de Documentos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que, após visualizar anúncio da empresa ré no Instagram, passou a ser insistentemente abordado por representantes da demandada, inicialmente por meio da própria rede social e, posteriormente, via WhatsApp.
A ré teria convencido o autor de que ele estaria pagando juros abusivos em operações financeiras, prometendo-lhe o ressarcimento de R$ 15.000,00, condicionado ao pagamento inicial de um valor não especificado com clareza.
Relata, ainda, que após o pagamento, a empresa passou a exigir novos documentos e valores, sem dar andamento ao serviço proposto.
Informa que no dia 28 de agosto, ao questionar a ausência de evolução no atendimento, foi solicitado novo pagamento no valor de R$ 1.000,00, a título de custos processuais, contradizendo a promessa inicial da requerida.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sob alegação de que o valor ainda pode estar disponível, bem como com o intuito de garantir o resultado útil do processo.
Colacionou documentos às fls. 19/56. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida fundada em cognição sumária, de natureza precária, devendo ser reversível (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em apreço, embora as alegações da parte autora indiquem, em tese, possível conduta fraudulenta da parte requerida, não restaram demonstrados, de forma suficiente nesta fase inicial, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não permitem aferir, com segurança, a verossimilhança das alegações, tampouco evidenciam a real possibilidade de localização e bloqueio da quantia mencionada, o que exigiria elementos mínimos de individualização de contas ou indícios objetivos da disponibilidade do valor.
Assim, o processo judicial deve observar o devido contraditório e a instrução probatória adequada, de modo que a antecipação de efeitos finais da tutela, sem a devida formação da cognição, não se mostra cabível neste momento.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura, após apresentação da contestação e eventual instrução do feito.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 07 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:51
Decisão Proferida
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0703734-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Marcolino da Silva - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade do autor, com o intuito de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700321-16.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Isaac Pereira de Melo(Tel.9.9927-8527)
Advogado: Waldenio Souza Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 10:13
Processo nº 0700245-78.2024.8.02.0007
Hans Muller Tavares de Melo
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 10:46
Processo nº 0700037-79.2025.8.02.0033
Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:26
Processo nº 0700648-47.2024.8.02.0007
Quiteria Bezerra da Silva
Municipio de Cajueiro
Advogado: Edilane da Silva Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 18:40
Processo nº 0700409-62.2024.8.02.0033
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Marciell Cavalcante Torres
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 12:20