TJAL - 0700740-11.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700740-11.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão às fls. 73/77.
Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento de forma voluntária, intime-se a parte condenada em custas, para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao Funjuris, na forma do §2º, do artigo 545, do Provimento 13/2023, da CGJ/AL, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700740-11.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DESPACHO À vista do teor da certidão de fl. 88, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso afirmativo, expeça-se, pela derradeira vez, o mandado de busca e apreensão para cumprimento da liminar deferida no decisum de fls. 73/77, no endereço declinado na exordial.
Advirta-se que, em sendo novamente devolvido o mandado de busca e apreensão por ausência de contato da parte autora com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução do mérito independentemente de intimação pessoal da parte.
Cumpra-se conforme determinado.
Porém, persistindo a inércia da instituição financeira autora, remetam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 20:33
Decisão Proferida
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01/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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