TJAL - 0703607-95.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 10:45:32, CEJUSC Processual Arapiraca.
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12/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0703607-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Lucena Nascimento - Autos n° 0703607-95.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Autor: Vera Lúcia Lucena Nascimento Réu: Cleane de Barros *09.***.*47-28 e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 01/07/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
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14/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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13/05/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 18:35:01, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:57
Juntada de Mandado
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29/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0703607-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Lucena Nascimento - Autos n° 0703607-95.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Autor: Vera Lúcia Lucena Nascimento Réu: Cleane de Barros *09.***.*47-28 e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/05/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
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02/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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01/04/2025 14:32
Publicado
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01/04/2025 10:35
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 10:35
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 10:35
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 10:35
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 10:35
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 10:35
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0703607-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Lucena Nascimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 53/54, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
31/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição
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31/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:23
Publicado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0703607-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Lucena Nascimento - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANO MORAL proposta por VERA LÚCIA LUCENA NASCIMENTO em face de THALITA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO, todos já qualificados na inicial.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se as demandadas com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 19 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:16
Outras Decisões
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17/03/2025 16:44
Conclusos
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16/03/2025 21:41
Juntada de Documento
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10/03/2025 13:37
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0703607-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Lucena Nascimento - Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 12:06
Conclusos
-
03/03/2025 12:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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