TJAL - 0705384-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALI DA ROSA TISSOT (OAB 115034/RS), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: NATALI DA ROSA TISSOT (OAB 115034/RS) - Processo 0705384-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Diógenes Costa PradoB0 - B1Angela Santini e SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: NATALI DA ROSA TISSOT (OAB 115034/RS), ADV: NATALI DA ROSA TISSOT (OAB 115034/RS) - Processo 0705384-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Diógenes Costa PradoB0 - B1Angela Santini e SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por DIÓGENES COSTA PRADO e ANGELA SANTINI E SILVA em face de TAM - Linhas Aéreas S/A ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas em 15/05/2024 para realizar um sonho planejado há anos: uma viagem histórica e um cruzeiro pelo Caribe, com saída em 02/12/2024 e retorno em 20/12/2024.
Planejaram minuciosamente sua chegada a Maceió em 24/12/2024 para celebrar o Natal com a família.
No entanto, alegam que ao realizarem o check-in da volta, foram informados do cancelamento do voo São Paulo-Maceió, sendo reacomodados apenas para o dia seguinte (25/12/2024).
Seguem aduzindo que o ocorrido causou grande frustração e transtornos emocionais, especialmente por se tratar de idosos que enfrentaram privações para viabilizar a viagem.
Além disso, tiveram gastos adicionais de R$ 458,43 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) com hospedagem, alimentação e deslocamento.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação, requerendo dano moral e material.
Documentos acostados às fls. 15/31.
Decisão às fls. 29/31, onde este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora e decidiu inverter o ônus da prova.
Contestação às fls. 39/57, onde, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos às fls. 58/67.
Réplica às fls. 79/86. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.
Impugnação à justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.
Interesse de agir - ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Ressoa destacar que a controvérsia posta a apreciação do juízo cinge-se em averiguar sobre se a alteração unilateral do horários dos voos adquiridos pela parte autora e seu consequente cancelamento gerou-lhe danos morais passiveis de serem indenizados.
Compulsando os autos, verifica-se que a companhia aérea efetivamente procedeu à alteração do voo original LA3576 (GRU-MCZ), remanejando os autores para o voo LA4559, com saída no dia 25/12/2024, conforme consta dos documentos acostados pela ré.
De acordo com o art. 12, caput e §1º, I e II da Resolução ANAC nº 400/2016, é permitida a alteração de horário de voo com mais de 72 horas de antecedência, desde que haja comunicação prévia ao passageiro.
A ré demonstrou que informou os autores sobre a alteração com antecedência mínima de 72 horas, tendo oferecido a reacomodação em outro voo ou reembolso integral, conforme prevê a referida norma.
Assim, não há como se imputar à companhia aérea qualquer ilegalidade ou omissão, uma vez que atuou dentro dos parâmetros regulatórios.
No tocante ao dano moral, ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que alterações de voos comunicadas com antecedência razoável, dentro dos limites legais e com oferecimento de alternativas aos passageiros, não geram, por si só, direito à indenização.
O eventual desconforto ou frustração de expectativas não configura, automaticamente, ofensa à dignidade humana ou violação a direito de personalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO PARA REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA - POSSIBILIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO - ATENDIMENTO À NORMATIVA DA ANAC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A controvérsia consiste em saber se restou caracterizado o dever de reparação extrapatrimonial por suposto cancelamento de passagem aérea; II.
Do cotejo dos autos, verifico que não houve "cancelamento unilateral", mas sim alteração de horário em virtude de remanejamento da malha aérea com prévia comunicação da parte autora (sete meses de antecedência) para optar pelo reembolso ou remarcação, tendo a parte optado, ao final, pelo reembolso; III .
Irretocável, portanto, a sentença vergastada que vislumbrou corretamente a dinâmica dos fatos, vez que não restou comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, art. 373, I do CPC, isto é, os danos a direito da personalidade da parte consumidora, mesmo porque fora comunicada com antecedência da alteração e lhe fora ofertada opções de procedimento; IV.
A jurisprudência pátria já entendeu que quando a companhia cumpre o interstício mínimo de comunicação (72h) ao consumidor quanto à alteração de horário ou itinerário do voo, isto é, em consonância com a determinação do art. 12, da Res . nº 400/2016 da ANAC, não há que se falar em indenização por danos morais; V.
Verifico ainda que a comunicação com antecedência oportunizou à parte reorganizar-se para atender ao compromisso objeto da viagem, motivo pelo qual restou acertado que a parte autora teve mero dissabor; VI.
Sentença mantida; VII.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0633862-58.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
REMARCAÇÃO DE VOOS.
READEQUAÇÃO DE ITINERÁRIO .
AVISO COM ANTECEDÊNCIA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5313691-06.2021.8 .09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/08/2022) Com relação ao pedido de reembolso das despesas com hospedagem no valor de R$ 388,38 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) e transporte por aplicativo no valor de R$ 69,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), igualmente não se verifica ilicitude na conduta da ré que justifique a obrigação de indenizar.
Não foi demonstrado que a companhia aérea tenha se recusado a prestar assistência material devida nos moldes da ANAC, tampouco que os autores tenham solicitado formalmente tal assistência e ela tenha sido negada.
A simples apresentação de recibos de despesa, desacompanhados de comprovação da negativa da ré em prestar suporte, é insuficiente para embasar condenação nesse ponto.
Logo, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, dano injusto ou nexo de causalidade, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:38
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Natali da Rosa Tissot (OAB 115034/RS) Processo 0705384-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diógenes Costa Prado, Angela Santini e Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - DESPACHO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de remessa formulado às fls. 70.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Natali da Rosa Tissot (OAB 115034/RS) Processo 0705384-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diógenes Costa Prado, Angela Santini e Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natali da Rosa Tissot (OAB 115034/RS) Processo 0705384-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diógenes Costa Prado, Angela Santini e Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por DIÓGENES COSTA PRADO e ANGELA SANTINI E SILVA em face de TAM - Linhas Aéreas S/A ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas em 15/05/2024 para realizar um sonho planejado há anos: uma viagem histórica e um cruzeiro pelo Caribe, com saída em 02/12/2024 e retorno em 20/12/2024.
Planejaram minuciosamente sua chegada a Maceió em 24/12/2024 para celebrar o Natal com a família.
No entanto, alegam que ao realizarem o check-in da volta, foram informados do cancelamento do voo São Paulo-Maceió, sendo reacomodados apenas para o dia seguinte (25/12/2024).
Seguem aduzindo que o ocorrido causou grande frustração e transtornos emocionais, especialmente por se tratar de idosos que enfrentaram privações para viabilizar a viagem.
Além disso, tiveram gastos adicionais de R$ 458,43 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) com hospedagem, alimentação e deslocamento.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos do atraso, bem como que comprovem se houve assistência aos demandantes, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:56
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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