TJAL - 0705473-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB 14850B/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0705473-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivaldo Beraldo Bonifácio Cavalcante - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB 14850B/AL) Processo 0705473-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivaldo Beraldo Bonifácio Cavalcante - DECISÃO Trata-se de "OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta por Ivaldo Beraldo Bonifácio Cavalcante em face de Instituto Nacional do Seguro Social.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alega o autor que realizou requerimento de perícia médica junto ao INSS em 26/02/2024 (NB 715.379.671-2), em razão de afastamento do trabalho decorrente de acidente laboral desde 22/01/2024, data em que exerceu suas atividades pela última vez e que para embasar seu pedido, anexou atestado médico de 06/02/2024, que recomendava afastamento por 90 dias a partir daquela data.
Informa que a primeira perícia médica agendada não pôde ser realizada por motivos de força maior, sendo reagendada para 22/07/2024 e que no processo de concessão do benefício, a data de início do benefício (DIB) foi fixada em 08/07/2024, contudo, sustenta que, com base na documentação médica apresentada, a data correta deveria ser 26/02/2024, data do requerimento administrativo.
Ressalta-se que o autor está satisfeito com o resultado da perícia e requer apenas a revisão da DIB, requerendo que tal modificação seja realizada em sede de tutela de urgência. É o relatório, decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, verifico que a probabilidade do direito foi verificada pela documentação de fls. 07/13, que traz o atestado médico e a carta de concessão, com a indicação das datas indicadas pelo autor, em relatório.
Entretanto, quanto a existência de perigo de dano, verifico que a parte autora está recebendo o benefício de auxílio acidente, mensalmente, não tendo prejuízos quanto a modificação inicial da data de início do benefício.
Destaco que, em caso de modificação de data, após a instrução processual, o autor receberá os valores a que tem direito, mas entendo que, para a modificação dessa data, há necessidade de garantir uma instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa e por sim uma decisão meritória com trânsito em julgado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:57
Decisão Proferida
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05/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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