TJAL - 0700862-66.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700862-66.2023.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Ana Teixeira do Carmo LimaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, se houver.
Proceda-se à expedição dos alvarás de transferência de valores da forma requerida à fl. 574.
P.
R.
I.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 09:25
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 09:23
Transitado em Julgado
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02/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:41
Recebido recurso eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700862-66.2023.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Ana Teixeira do Carmo Lima - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700862-66.2023.8.02.0203 Recorrente : Banco Pan S.A.
Advogado : João Vítor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE).
Recorrida : Ana Teixeira do Carmo Lima.
Advogada : Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Pan S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 370 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 483/488, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 392/393, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito o art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto "a pretensão autoral está claramente prescrita" (sic, fl. 383), vez que "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano" (sic, fl. 383).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
07/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 21:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 13:28
Expedição de Carta.
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06/09/2023 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:46
Outras Decisões
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30/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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