TJAL - 0709575-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0709575-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Santos da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - Dito isso, com fundamento no § único do artigo 320, combinado com o inciso I do artigo 485 do CPC, INDEFIRO a petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual a condenação acima fica suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. -
16/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0709575-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Santos da Silva - Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Se não concordar com a decisão não faça pedido de reconsideração; use o recurso cabível para o tribunal competente.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. -
07/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:04
Decisão Proferida
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25/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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