TJAL - 0701167-66.2019.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701167-66.2019.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Maria Janice Brito Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701167-66.2019.8.02.0049 Recorrente : Maria Janice Brito Silva.
Defensores P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) e outro.
Recorrida : Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogados : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Janice Brito Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 1022, II, do CPC e 489, §1º, IV, do CPC/2015 e, no mérito, o art. 177, do CC/1916 c/c art.2.028, do CC/02, art. 206, §3º, III, e arts .187 e 422 todos do CC/02" (sic, fl. 290).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 382/387, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 30/31, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os "arts. 1022, II, do CPC e 489, §1º, IV, do CPC/2015 e, no mérito, o art. 177, do CC/1916 c/c art.2.028, do CC/02, art. 206, §3º, III, e arts .187 e 422 todos do CC/02" (sic, fl. 290).
Dito isso, uma das controvérsias recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre a alegação de violação aos demais dispositivos citados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701167-66.2019.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Maria Janice Brito Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701167-66.2019.8.02.0049 Recorrente: Maria Janice Brito Silva.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) e outro.
Recorrida: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogados: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701167-66.2019.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Maria Janice Brito Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701167-66.2019.8.02.0049 Recorrente : Maria Janice Brito Silva.
Defensora P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Recorrido : Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) e outra.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Janice Brito Silva, em face de Companhia Alagoana de Recurso H e Patrimoniais.
Analisando os autos, observa-se que o recurso em evidência fora protocolado equivocadamente nos autos dos embargos de declaração cadastrados sob o incidente nº 0701167-66.2019.8.02.0000/50000.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a devolução desta apelação cível e dos embargos de declaração acima mencionados à Secretaria do órgão julgador prolator da decisão objurgada, a fim de que promova o traslado integral dos aclaratórios para os presentes autos principais.
Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os embargos de declaração, e, em seguida, encaminhem-se os autos da apelação cível à DAAJUC para que, por fim, sejam estes remetidos à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) -
16/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 03:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:37
Decisão Proferida
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03/09/2022 02:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2022 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:10
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 07:25
Visto em Autoinspeção
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19/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 02:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/11/2020 17:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2020 01:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2020 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2020 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2020 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2020 07:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 07:13
Despacho de Mero Expediente
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03/11/2020 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 13:26
Expedição de Carta.
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19/10/2020 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2020 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:13
Decisão Proferida
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14/09/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2020 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2020 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 11:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2020 11:19
Visto em Autoinspeção
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30/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2019 13:27
Expedição de Carta.
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20/10/2019 13:22
Apensado ao processo
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25/09/2019 07:27
Decisão Proferida
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26/08/2019 12:45
Conclusos para despacho
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26/08/2019 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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